TJRJ - 0838564-74.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CEDAE em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES OLIVIERI DA ROSA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838564-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA RODRIGUES OLIVIERI DA ROSA RÉU: CEDAE, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação ordinária ajuizada por MONICA RODRIGUES OLIVEIRA DA ROSA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
Alega a parte autora que é cliente da ré e que já tentou trocar a titularidade do contrato para o seu nome em razão do falecimento de seu pai, mas não logrou êxito.
Ressalta, ainda, que não realizou o pagamento de algumas faturas e que houve a interrupção do serviço.
Saliente que a água é serviço essencial e que possui 3 filhos pequenos, não podendo ficar sem água.
Com isso, diante dos transtornos causados, requer que a parte ré seja condenada parcelar o débito, a restabelecer o serviço, a realizar a troca de titularidade e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 87561626 / id. 87561641.
Pela decisão de id.87788864, foi indeferida a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 92583525, com documentos constantes no id. 92583529 / id. 92585663, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ou pela improcedência do pedido ao argumento de que a interrupção do fornecimento de energia é legítimo e decorrente de inadimplência da parte autora.
Réplica constante no id. 108100332.
Pela decisão de id. 127680020, foi determinada a inclusão no polo passivo da RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A.
Contestação da RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A constante no id. 136247801, com documentos de id. 136247802, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de inexistência de falha nos serviços prestados.
Réplica constante no id. 142134358.
As partes não requereram a produção de outras provas, conforme manifestação de id. 159558718 e certidão de id. 175146081.
Pela decisão de id. 176751986, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previstos nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República de 1988.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora admite o inadimplemento que levou à interrupção do fornecimento de água em seu imóvel, afirmando que deixou de pagar as faturas dos meses de dezembro de 2021, de agosto de 2022 a dezembro de 2022 e de janeiro 2023 a outubro de 2023.
A interrupção do fornecimento de água por inadimplemento possui expressa previsão legal no artigo 55, inciso I, do Decreto Estadual nº 553/76, no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.445/2007, artigo 17, §1º, inciso II, do Decreto 7.217/2010 e no artigo 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95.
Assim, não houve qualquer falha no serviço prestado pelas parte rés.
Note-se que eventual parcelamento do débito deve ser negociado com as partes rés, eis que inexiste em nosso ordenamento jurídico norma que obrigue o credor a receber seu crédito de forma parcelada ou diferente daquela prevista no contrato.
Por fim, ressalto que, no caso presente, não é possível determinar a mudança de titularidade da conta de água antes da quitação do débito, eis que a parte autora admite ser responsável pela dívida contraída com a parte ré.
Desse modo, não deve ser acolhida a pretensão formulada na inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:23
Outras Decisões
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07/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838564-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA RODRIGUES OLIVIERI DA ROSA RÉU: CEDAE, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Index 48, diante da apresentação intempestiva da contestação do 2º réu, decreto-lhe a revelia.
Anote-se.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 06/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:50
Juntada de carta
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07/06/2024 16:50
Juntada de carta
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES OLIVIERI DA ROSA em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA RODRIGUES OLIVIERI DA ROSA - CPF: *78.***.*68-56 (AUTOR).
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16/11/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 13:15
Juntada de carta
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14/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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