TJRJ - 0805646-02.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0805646-02.2025.8.19.0252 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: LUIZ ALFREDO MILLECCO MONTEIRO, MARIA LUIZA BASSUALDO MONTEIRO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de demanda alheia à competência deste juízo, tanto assim que o autor informa na petição inicial que é destinada a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Esclareça-se ser incabível o encaminhamento ou o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017, no teor seguinte: ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Considerando a plena consonância com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, que exige celeridade, simplicidade e economicidade (o máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional), o feito deve ser extinto, sem exame de mérito, pela inadequação.
Pelo exposto,JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Desvincule-se a GRERJ.
Registrada no ato da assinatura digital, intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
28/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0805646-02.2025.8.19.0252 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: LUIZ ALFREDO MILLECCO MONTEIRO, MARIA LUIZA BASSUALDO MONTEIRO Ao NADAC para conferência.
Após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
19/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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