TJRJ - 0809027-38.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de TIM S A em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ILDACELY DE JESUS MONTEIRO COSTA LOPES em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ILDACELY DE JESUS MONTEIRO COSTA LOPES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:56
Expedição de Informações.
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16/08/2025 14:24
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809027-38.2025.8.19.0213 - Distribuído em06/08/2025 22:09:30 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ILDACELY DE JESUS MONTEIRO COSTA LOPES RÉU: TIM S A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada "para compelir ao réu a efetivar a portabilidade da consumidora da maneira acordada, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), caso no decorrer da demanda já tenha sido restabelecido os serviços, que se apure o período correspondente." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade do prévio contraditório e ampla defesa e diante da ausência da juntada de documentos que comprovem as alegações autorais, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 8 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
08/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 22:09
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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