TJRJ - 0809079-34.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:56
Expedição de Informações.
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24/08/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de IDALINA DA SILVA ROCHA em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:24
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809079-34.2025.8.19.0213 - Distribuído em07/08/2025 16:42:37 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários] AUTOR: IDALINA DA SILVA ROCHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada "para determinar que o banco réu faça a suspensão imediata dos indébitos sobre os produtos/tarifas bancárias, a saber: APL APLIC AUT MAIS/RES APLIC AUT MAIS, TAR PACOTE ITI MENS, TAR PACOTE I MENS/TAR PACOTE ITAU 091900/TAR PACOTE ITAU, SEGURO CARTÃO, SISDEB/ITAU SEG AP PF, CAP PIC, MENSAL COMBINAQUI, tornando-a definitiva ao final da lide." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa, especialmente no que concerne à verificação da verossimilhança das alegações autorais e à análise da origem dos descontos contestados.
Vale ressaltar que a Autora impugna diversas rubricas que geram descontosdesde os anos de 2018, 2019, 2021 e 2022, não havendo nos autos registro de ocorrência.
Não vislumbrada, portanto, a urgência jurídica qualificada para a excepcional concessão da medida liminar ora pleiteada.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 8 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
08/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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