TJRJ - 0826391-66.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de KATIA DUARTE PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:04
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 22:42
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826391-66.2024.8.19.0210 AUTOR: SUELI DIAS PIMENTEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que estão sendo cobrada por valores que não reconhece.
Observa-se ainda que o serviço prestado pela ré tem natureza de serviço essencial havendo claro risco ao resultado útil do processo caso seja interrompido.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos paraDETERMINAR que a empresa ré restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
A parte autora deverá arcar com o pagamento das faturas impugnadas nos autos, assim como das faturas vincendas, ou depositar em Juízo, por sua conta e risco, os valores que reputa como incontroversos, observados ainda os termos da súmula 195, TJRJ, sob pena de revogação da presente.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811414-55.2022.8.19.0205
Antonio Ferreira Lima
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2022 14:27
Processo nº 0836219-31.2024.8.19.0002
Sheila Lopes Aguiar Policarpo
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Renata Barros Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 20:39
Processo nº 0942683-82.2024.8.19.0001
Carla Regina Braz Krstic
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Beatriz Helena Rocha Teixeira Alexandre ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 18:34
Processo nº 0846730-91.2024.8.19.0001
Luis Fernando Ribeiro Camara
Lucerli Vieira Ribeiro de Souza
Advogado: Matheus Muniz Pimentel Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 13:04
Processo nº 0821293-18.2024.8.19.0205
Luciana Maia dos Santos
Auto Viacao Palmares LTDA - em Recuperac...
Advogado: Jose Marcos Gomes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2024 23:34