TJRJ - 0800685-61.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0800685-61.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação ajuizada em 14 de fevereiro de 2024.
Como causa de pedir, afirma a parte autora que é usuário dos serviços da ré quanto ao endereço Estrada da Caveira, n°10, Botafogo, São Pedro da Aldeia, identificado junto à ré com código de cliente 8121268.
Afirma que foi surpreendido com parcelamento de cobrança de recuperação de consumo em 24 parcelas de R$ 81,41 cada a partir da referência de maio de 2021, a que não deu causa.
Afirma ter formalizado reclamação administrativa, sem proveito.
Assim, pretende a condenação da parte ré em não interromper a prestação do serviço, desconstituir o TOI 1958569, não inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito, reparar danos materiais e em compensação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no índice eletrônico 101697788, quando indeferida a liminar de sobrestamento das cobranças e determinada a substituição cautelar do medidor vinculado à unidade de consumo.
Em contestação eletrônica, que se encontra no fichário 104759044, a parte ré informa realização de inspeção de rotina, quando constatada ligação direta - a qual foi desfeita e deu causa à aplicação de penalidade a título de recuperação de consumo quanto ao intervalo de submedição.
Defende a precisão da recuperação de consumo, quantificada em conformidade com os parâmetros estipulados pela ANEEL.
Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 119375233.
Réplica no index 119589312.
Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 162439561), as partes dispensaram expressamente dilação probatória, como se infere das interações 166270100 e 165786225. É o relatório.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de energia elétrica, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
O ponto controvertido repousa sobre a existência ou não de comprometimento à precisão da medição, assim como sobre a correção da extensão da recuperação de consumo praticada pela ré.
Com efeito, compete ordinariamente à ré o ônus da prova sobre a inexistência de falha em sua atuação - art. 14, (sec) 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Finda a instrução processual, observa o Juízo que a parte ré apresenta defesa genérica, não fazendo referência a qualquer procedimento na unidade de consumo de interesse na causa, não apresentando o termo da inspeção.
Por conseguinte, não há qualquer evidência sobre a irregularidade vagamente referida nem o intervalo de recuperação a que se refere.
Tampouco apresentados os critérios para quantificação ou termo de parcelamento para sufragar as cobranças guerreadas.
Noto, ainda, que a ré também não juntou o histórico de faturamento da unidade de consumo, seja no intervalo de tempo ao qual supostamente atribuiu a irregularidade, seja antes ou após o desfazimento da alegada ligação direta, a demonstrar a alteração do perfil de consumo na unidade.
Nesse sentido, impõe-se a desconstituição da sanção decorrente do TOI 1958569, objeto da causa.
Com relação a valores pagos em razão dele, observa o Juízo que a fatura de maio de 2022 registra início da cobranças das 24 parcelas de R$ 81,41 cada, sem informações sobre sobrestamento dos lançamentos - visto que não houve determinação judicial nesse sentido.
Nesse sentido, admite o Juízo como cobradas as 24 parcelas de R$ 81,41 cada, que somam R$ 1.953,84.
Considerando-se que se trata de cobrança indevida por suposta dívida de consumo, tem aplicação o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, pelo que os valores devem ser restituídos em dobro.
Ainda que se exija má fé, na hipótese em comento, ela decorre da cobrança indevida por valores sabidamente indevidos pelo pseudo credor.
Assim, a expressão monetária, histórica, dos danos materiais é de R$ 3.907,68.
No que se refere à pretensão de condenação da parte ré em compensação por danos morais, entende o Juízo que, na hipótese, tal pedido merece guarida já apesar de adimplente e sem evidências de vulneração de precisão de registro de consumo, em prejuízo da ré, viu contra si aplicada penalidade como se furtador fosse, sofrendo o justo receio experimentando indevida interrupção do serviço.
Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente.
A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado.
Entende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 5.000,00, haja vista intensidade e duração do abuso perpetrado pela ré, cuja cobrança adicional potencializou o risco de impontualidade e interrupção do serviço por falta de pagamento, exercendo tal condenação conotação eminentemente pedagógico-punitiva e prestando-se a restabelecer a ética nas relações de consumo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: 1)Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.907,68, já com a dobra legal, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.; 2)condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, fixação; 3)determinar a desconstituição do TOI 1958569, objeto da lide, devendo a ré regularizar seus registros em conformidade com a presente; 4)condenar a parte ré a se abster de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos fatos objetos da presente causa, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo. 5)Condenar a parte ré a se abster de realizar cobranças pelo TOI objeto da lide, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno; 6)Condenar a parte ré a se abster de interromper a prestação do serviço pelo não pagamento do TOI objeto da lide, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 (sec) 2º, do diploma processual civil vigente, já que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 18:12
em cooperação judiciária
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10/03/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:11
em cooperação judiciária
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03/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*84-34 (AUTOR).
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16/02/2024 18:05
Outras Decisões
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15/02/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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14/02/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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