TJRJ - 0927104-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:07
Baixa Definitiva
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10/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:06
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de EMMANUEL JOSE DUAILIBI CANAVARROS SERRA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2025 14:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0927104-60.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUEL JOSE DUAILIBI CANAVARROS SERRA REQUERIDO: SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Conforme se verifica o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pela área de abrangência deste Juízo.
Ademais, não merece acolhida a alegação de que se trata de Foro de Eleição pactuado no contrato, uma vez que a referida cláusula não se sobrepõe ao critério territorial-funcional que vigora no microssistema dos Juizados Especiais de acordo com as regras de organização e divisão judiciária local, valendo para tanto ressaltar que a Comarca da Capital do Rio de Janeiro contempla não só os Juizados estabelecidos no FORO CENTRAL, mas também aqueles Juizados que se encontram descentralizados e, ainda, os Regionais da Capital, sendo então a competência estabelecida de acordo com a área de abrangência adstrita à cada um deles.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
22/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 12:21
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 14:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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