TJRJ - 0949970-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RAMPAZIO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949970-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: DOM AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação de c/c indenizatória com pedido de concessão de tutela de urgência.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante do baixíssimo índice de acordos celebrados em audiências de conciliação, deixo de designar data para tanto.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
22/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*15-26 (AUTOR).
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22/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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