TJRJ - 0802538-95.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802538-95.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA LUCIA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade deferida à autora, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo réu são genéricos, uma vez que os documentos acostados à inicial são bastantes e suficientes para deferimento da gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios ou irregularidades, nem nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a verificação de cobrança abusiva de juros e demais encargos.
A parte autora postula pela produção de prova de prova pericial.
Considerando o previsto no § 2º do artigo 330 do CPC, demonstre a requerente especificamente a obrigação que pretende controverter, isto é, contra qual cláusula contratual se insurge e o valor que esta representa no contrato, bem como a taxa de juros impugnada e a que entende como correta, inclusive a taxa média praticada pelo Banco Central à época da contratação, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 7 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
08/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/12/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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28/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:38
Outras Decisões
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09/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA GOMBERG em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA GOMBERG em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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