TJRJ - 0802007-09.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802007-09.2023.8.19.0005 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CLEBER FERREIRA DE SOUZA, ROYCE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIBERTY SEGUROS S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a dinâmica dos fatos, o nexo causal e os danos.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, DEFIRO a INVERÇÂO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, §1º, do NCPC.
Ademais, este é o entendimento jurisprudencial do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2150776 - SP (2023/0197978-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ) ”.
Oportunizo à parte ré que, querendo, se desincumba de seu ônus probatório, devendo informar se pretende produzir provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente requerida pelas partes, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 7 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
08/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2025 20:53
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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