TJRJ - 0804577-89.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804577-89.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MELO CAVALCANTI RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se declaratória de nulidade de cláusula cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ ANTÔNIO DE MELO CAVALCANTI em face de BANCO BMG S.A., em razão de alegada falha na prestação de serviço.
Aduz o autor que, no dia 04/02/2017, procurou o réu para realizar um empréstimo consignado, contudo, a ré considerou o negócio jurídico celebrado como um cartão de crédito consignado.
Dessa forma, o requerente passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário no valor atual de R$ 76,15computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", sendo certo que o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito, que são maiores do que os juros do empréstimo consignado, induzindo assim o consumidor a erro e provocando a perpetuação da dívida.
Requer assim a procedência do pedido para: 1) declarar a nulidade do contrato de cartão de credito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; 2) condenar a ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a saber, a diferença do cobrado com a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada; 3) condenar a ré a reparar os danos morais causados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acompanharam a inicial os documentos de Id. 120935190 a 120935198.
Decisão de Id. 122672735, deferindo JG ao autor.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 127525812, acompanhada dos documentos de Id. 127523745 a 127525812.
Argui o réu preliminar a irregularidade na representação processual do autor, bem como invoca prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, argumenta que a contratação foi realizada de forma legítima, com a assinatura de termos de adesão e consentimento esclarecido pelo autor, destacando a clareza das informações fornecidas e a disponibilidade de canais para esclarecimentos.
Afirma que não há provas de ato ilícito ou dano indenizável, ressaltando que o autor utilizou o produto contratado.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição, sustentando a legalidade e validade do contrato celebrado.
Réplica em Id. 127861931.
As partes se manifestaram em provas em Id. 127861931 e 134345151.
Decisão de inversão do ônus da prova, Id. 159710320.
Manifestação da ré, Id. 162662437.
Decisão saneadora, Id. 176490789, na qual foi afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, bem como deferida a produção de prova exclusivamente documental.
Manifestação da parte ré, Id. 180192897.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a celebração de negócio jurídico entre as partes, cingindo-se a controvérsia tão somente quanto à espécie de contrato e se haveria ou não vício de consentimento.
A demandante sustenta que foi surpreendida, pois solicitou um empréstimo consignado e está pagando um cartão de crédito consignado, o que reputa abusivo.
O réu, a seu turno, assevera a regularidade na contratação de cartão de crédito consignado, aduzindo que a autora tinha pleno conhecimento das condições avençadas.
Vê-se, portanto, que a discussão cinge-se a saber se a ré falhou na prestação do serviço ao não assegurar o direito de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), bem como se a ré praticou alguma conduta abusiva ao se prevalecer da ignorância do consumidor, induzindo-a a erro no momento da celebração do negócio jurídico.
Nesse aspecto, verifico que o autor não fez prova mínima de seu direito, ao passo que o réu logrou comprovar a regularidade da contratação na modalidade em questão.
Consoante o documento de Id. 127523745, não impugnado pelo requerente, o autor aceitou os termos do aludido contrato, apondo a sua assinatura em um Termo de Adesão, ciente de que o pagamento mínimo do referido cartão seria feito por desconto em folha de pagamento.
Em Id. 127523750, constou também a prova de que o valor foi creditado na conta bancária do consumidor.
Para além disso, o réu juntou aos autos também gravação de ligação telefônica não impugnada pelo demandante na qual este confirma que possuía ciência do contrato de cartão de crédito consignado, confirmando a realização de saque no referido cartão.
Não merece ser acolhido o argumento do autor de que foi ludibriado, posto que o mesmo assinou o instrumento contratual em que constava a referência expressa de autorização para desconto em folha de pagamento além de ter confirmado a contratação pela via telefônica, não havendo sequer protocolo de atendimento que demonstre a insatisfação do consumidor frente o ocorrido.
Não é verossímil que o autor tenha permanecido por cerca de 08 (oito) anos sofrendo descontos em sua RMC sem anuir com os valores recebidos.
E não se pode alegar como escusa a falta de controle sobre os extratos já que o beneficiário deve checar a quantia recebida, não sendo crível que, recebendo menos do que deveria durante anos, simplesmente não tenha se importado com isso.
Além disso, a parte autora informou possuir histórico de contratação empréstimos consignados (cf.
Id. 120935197), o que reforça a tese de que possui plena ciência de como funciona essa modalidade.
Assim sendo, são legítimas as cobranças, inexistindo vício de consentimento quanto à celebração do contrato.
POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec)(sec)2º e 6º, do CPC, devendo ser observado ainda o disposto no artigo 98, (sec)(sec)2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Ultimados os derradeiros trâmites, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
19/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE MELO CAVALCANTI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:50
Outras Decisões
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06/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO DE MELO CAVALCANTI - CPF: *88.***.*50-82 (AUTOR).
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28/05/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:47
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 08:47
Juntada de Petição de outros anexos
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27/05/2024 08:47
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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