TJRJ - 0931770-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA MESSINA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/09/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0931770-07.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLA MESSINA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Recebo a emenda à inicial do id. 219621999. 2 -Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária movida em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em que a parte autora afirma que é consumidora do serviço de energia elétrica fornecido pela ré, e que, em fevereiro de 2025, foi lavrado TOI em seu desfavor e que, posteriormente, foram incluídas multas em suas faturas de energia elétrica sem que houvesse qualquer irregularidade em seu relógio medidor.
Relata que houve uma diminuição do consumo no local, originada da instalação de micro usina de energia solar.
Aduz que a própria ré atestou a conformidade das instalações.
Requer a concessão de tutela de urgência para que"para determinar que a Ré se abstenha de incluir nas faturas mensais quaisquer valores relativos a cobrança do TOI N° 11074591 e/ou revisão de faturas do período de 11/2024 a 02/2025, suspendendo-se imediatamente a cobrança das parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo".
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise do relato contido na inicial, constata-se que, ao menos em juízo de cognição sumária, tem razão o autor, pelo que a tutela de urgência deve ser deferida.
Com efeito, houve uma significativa redução do consumo da autora anteriormente à lavratura do TOI, mas entendo justificada a redução tendo em vista a instalação de equipamento para geração de energia solar, o que impactou na redução da utilização da energia fornecida pela autora - documento do id. 219625007.
Ademais, ainda que houvesse algum tipo de alteração intencional no relógio medidor pela parte autora, o consumo posterior à lavratura do TOI não sofreu alteração.
Dessa forma, verifica-se que a ré lavrou TOI sob o argumento de que o consumo estava abaixo da previsão em razão de irregularidade no relógio medidor, mas, após a inspeção e a suposta regularização da leitura, o consumo da autora não se modificou - veja-se o histórico de consumo da parte autora antes e depois do TOI, consoante as faturas do id. 219625010 a 219625021.
Assentada a probabilidade do direito da parte autora, deve-se ressaltar que o outro requisito para a concessão da tutela de urgência, o perigo da demora da prestação jurisdicional, é evidente na hipótese em tela, pois o autor está sendo cobrado do valor da multa aplicada em razão do TOI até a presente data.
De outro lado, entendo que, ainda que haja débito relativo ao TOI, o serviço também não poderia ter sido suspenso sob esse fundamento, tendo em vista o que consta do art. 3º da Lei 7.990/18.
Destarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar queo réu se abstenha de cobrar qualquer valor referente ao TOI impugnado, até decisão ulterior, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança indevida, podendo cobrar, contudo, as faturas vincendas desde que ausente a cobrança do referido TOI.
Intime-se a ré com urgência 3 -Remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica, conforme art. 13 do Ato Normativo 18/2025, c/c art. 5º, (sec) 2º da Resolução OE 06/2024.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
25/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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