TJRJ - 0807054-43.2023.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n.0807054-43.2023.8.19.0205 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DE MOURA MAIA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimada, a parte autora demonstrou interesse na produção de prova documental suplementar e expedição de ofício.
Por sua vez, a parte ré requer a designação de audiência de instrução e de julgamento para a oitiva da parte autora.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, bem como o requerimento de produção de prova testemunhal, uma vez que em nada acrescentariam à instrução probatória.
Ao réu para apresentaras faturas detalhadas que evidenciem o uso do serviço pela autora.
Junte a parte ré os contratos assinados, gravações de ligações referentes à contratação e cancelamento dos serviços, bem como documentos comprobatórios do envio e recebimento do chip.
Expeça-se ofício à operadora TIM para que informe sobre a titularidade da linha 21 98546-2613.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:14
em cooperação judiciária
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06/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:52
Outras Decisões
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21/09/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:21
Desentranhado o documento
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21/09/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 21:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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