TJRJ - 0807550-04.2024.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LAYANE SALES AGUIAR em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807550-04.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE SALES AGUIAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não foram levantadas questões preliminares.
O ponto controvertido do fato refere-se ao vício na prestação de serviço do réu consistente na medição irregular de consumo do imóvel e à legalidade das cobranças.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial e documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao recebimento de indenização por dano moral, refaturamento de contas contestadas, legalidade do TOI e repetição de indébito.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
ADRIANO BENICIO GOMES, CREA-RJ 2020-853418, e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em engenharia elétrica.
Considerando a súmula 360 deste Egrégio Tribunal de Justiça, fixo os honorários em 4 (quatro) salários mínimos.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias,ciente de que se trata de perícia requerida pela parte autora, detentora de gratuidade de justiça, devendo apresentar seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por -email ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Esclarecer qual é o estado das instalações internas do imóvel; 2 - Informar se há fuga de corrente nas instalações internas. 3- esclarecer sobre a regularidade do funcionamento do medidor.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo.
Juntado o laudo, digam as partes, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
13/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LAYANE SALES AGUIAR em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:18
Outras Decisões
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10/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LAYANE SALES AGUIAR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807550-04.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE SALES AGUIAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Recebo id. 128206368 e seguintes como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Em virtude de ser o serviço de fornecimento de energia elétrica essencial e a interrupção do serviço poderá acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora, sendo o "periculum in mora" maior para esta, do que para a ré que poderá, pelas vias próprias, cobrar os eventuais débitos, defiro a tutela de urgência e determino que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica na residência da parte autora em razão da falta de pagamento do TOI ora impugnado e seu PARCELAMENTO, ou, caso já tenha ocorrido o corte, restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas , sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada, inicialmente, ao valor de R$3.000,00.
Cumpra-se a diligência pelo OJA, com urgência.
Determino, ainda, que, em razão do TOI impugnado e/ou seu parcelamento, a empresa ré se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e caso já o tenha feito, que o retire no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao dobro do título que ensejou a inscrição.
Intimem-se. 2) Tendo em vista que o réu já apresentou resposta, diga a autora em réplica. 3)Em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
18/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LAYANE SALES AGUIAR em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:00
Declarada incompetência
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21/05/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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