TJRJ - 0832011-74.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:30
Publicado Citação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832011-74.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VIVENDAS DAS FIGUEIRAS SÍNDICO: LUCIANO DOS SANTOS SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 2) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, ante o desinteresse na conciliação e em antemão ao princípio da duração razoável do processo. 3) Diante da manifestação espontânea, dou por citado o 2º réu. 4) Cite(m)-se, o 1º réu, preferencialmente pelo Portal eletrônico, ou pela via postal, observada a norma do artigo 231 do CP em relação à contagem do prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:28
Outras Decisões
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21/11/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:30
Juntada de carta
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23/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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