TJRJ - 0824717-68.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0824717-68.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: GIOVANA CAVALCANTE BARRETO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
16/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824717-68.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: GIOVANA CAVALCANTE BARRETO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A 1) Conforme decisão acostada no index. 138356834, a ré foi obrigada a autorizar a realização de terapia de apoio ao autor, perante sua rede credenciada, próximo à residência do demandante, na forma indicada pelo médico assistente (index 133519049), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
No referido laudo médico consta que o autor necessitaria de tratamento multidisciplinar, consubstanciado em: -FONOAUDIOLOGIA – 02 sessões por semana; -TERAPIA OCUPACIONAL – 02 sessões por semana; -PSICOMOTRICIDADE – 02 sessões por semana; -PSICOLOGIA – 02 sessões por semana; -EQUOTERAPIA – 02 sessões por semana; -HIDROTERAPIA – 02 sessões por semana; -MUSICOTERAPIA - 02 sessões por semana.
Segundo o documento médico, o tratamento deveria ser fornecido mediante a utilização de métodos como: Análise do Comportamento Aplicada (ABA), Terapia Cognitivo Comportamental (TCC), Gestalt-Terapia, Integração Sensorial de Ayres, Modelo DENVER, PROMPT e PECS.
A ré foi intimada em 21/08/2024 (index. 138694207).
Contestação no index. 142080197.
No index. 145384944 o autor noticia o descumprimento da tutela provisória, requerendo a majoração da multa diária e a intimação da ré para cumprir a ordem judicial do index. 138356834.
Manifestação favorável do MP quanto ao pleito do index. 145384944.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 1) Ao autor sobre a contestação apresentada no index. 142080197.
Prazo: 15 dias. 2) Index. 145384944: 2.1) Tendo em vista que, em caso de descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória, a medida mais eficaz para dar efetividade ao seu cumprimento é a constrição de valores, e tendo em vista, ainda, que a obrigação imposta é prestacional e não pecuniário, indefiro o pedido de majoração da multa diária imposta. 2.2) Considerando que o autor informa o descumprimento da ordem judicial, intime-se a ré, por OJA e pelo portal, para comprovar o cumprimento da tutela provisória concedida, no prazo de 05 dias, sob pena de constrição de valores para custeio do tratamento na rede não credenciada. 2.3) Sem prejuízo do determinado no item “2.2” supra, traga o autor aos autos, pelo menos, três orçamentos referentes ao tratamento do qual necessita, observando-se a decisão do index. 138356834.
Prazo: 05 dias. 3) Tendo em vista os termos da Resolução TJ/OE n. 20/2021 e do Ato Normativo nº 5/2022, por meio dos quais este Tribunal de Justiça criou e instalou o 6º Núcleo de Justiça 4.0, destinado ao conhecimento e julgamento das matérias de direito da saúde privada (Vara Cível), bem como diante do disposto no Aviso TJ nº 31/2023, digam as partes, expressamente, no prazo de 05 dias, se concordam com a remessa e tramitação dos autos na referida unidade judiciária. 4) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. 5) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:28
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
12/08/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 13:48
Juntada de carta
-
30/07/2024 13:29
Juntada de carta
-
26/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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