TJRJ - 0817228-70.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/09/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0817228-70.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO LUIZ DE AZEVEDO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendoem vista que restou demonstrada a capacidade econômica da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Com efeito, segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuitaAOS QUE COMPROVAREMinsuficiência de recursos".
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência decomprovaçãoda insuficiência de recursos, razão pela qualDECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE do (sec)3º do artigo 99 do CPC, o qual considera válida a simples afirmação de hipossuficiência por pessoa natural.
No caso dos autos,observa-se que o autor é um médico cirurgião e reside em área nobre desta cidade, o que permite concluir que possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Desta forma, não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência econômica, não há como excepcionar a regra do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Venham as custas do recurso interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO LUIZ DE AZEVEDO - CPF: *66.***.*90-30 (AUTOR).
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07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 17:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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03/07/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/07/2025 15:57
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 18:13
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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