TJRJ - 0817558-15.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MAYARA MACIEL MOREIRA ANTUNES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRE DA SILVA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817558-15.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA PAZ ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a ré comprovar a legalidade das cobranças.
Observe-se que a parte ré declarou não possuir mais provas a serem produzidas.
Frente a inversão ora deferida, ao réu para apresentar, em 5 dias, as provas que ainda pretenda produzir.
Com a juntada, no mesmo prazo, aos ex-adversos.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se e remetam-se os autos ao grupo de sentenças.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ARILENE DA SILVA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRE DA SILVA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MAYARA MACIEL MOREIRA ANTUNES em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MAYARA MACIEL MOREIRA ANTUNES em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 11:09
Conclusos ao Juiz
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25/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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