TJRJ - 0800618-49.2025.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUZA GUEDES em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:05
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 06:00.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE em 26/08/2025 06:00.
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo:0800618-49.2025.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENERIO ANTONIO LIGIERO DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE 1) Considerando a urgência da presente demanda, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Após cumprida a ordem determinada no item 4 abaixo, ao cartório para verificar a viabilidade de redistribuição na competência correta. 2) Ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 3) Anote-se a prioridade pessoa idosa consoante o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. 4) Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GENERIO ANTONIO LIGIÉRO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando compelir a parte ré a transferir a parte autora imediatamente para unidade hospitalar para consulta e tratamento do pé que está em estado de necrose.
Relata que se encontra internado em estado grave no Hospital Municipal de Laje do Muriaé, desde 11/08/2025, necessitando ser transferido com urgência para Hospital com médico angiologista para a realização de procedimento cirúrgico (cirurgia vascular), com suporte para o seu tratamento, eis que é portador de diabetes mellitus de longa data, com histórico com várias complicações, internado com quadro infeccioso no pé esquerdo, evoluindo com piora progressiva, havendo extensão da área necrosada cf. laudo juntado no id. 219042066 e foto anexada no id. 219042067.
Com a inicial vieram os documentos de indexes 219042059 a 219042067.
Impõe-se, assim, a análise de tal pretensão. 1.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, na medida em que se afirma a gravidade do quadro de saúde da parte autora, conforme narrado na inicial, e a necessidade de transferência imediata para unidade hospitalar com médico angiologista para realização de cirurgia vascular como se infere dos documentos juntados, em especial, os dos ids.219042066 e 219042067.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
O direito à saúde é um dos direitos sociais arrolados no "caput" do art. 6° da Constituição Federal, sendo, portanto, um direito de todos e um dever do Estado, no sentido amplo de Poder Público.
Sua aplicação tem eficácia imediata e direta.
No panorama constitucional brasileiro, compete ao Poder Judiciário zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável.
O que está em jogo é o direito à saúde, e, entre a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação e a irreversibilidade da medida, justifica-se essa em prejuízo daquela em homenagem ao Princípio Fundamental da "dignidade da pessoa humana", inserido no art. 1º, inciso III da CF.
Ademais, trata-se de responsabilidade solidária constitucional de todos os entes federativos, não havendo que se falar em subsidiariedade ou impedimento pela aplicação do princípio da Reserva do Possível.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC,DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte ré providencie, no prazo de 24 horas, a transferência do autor para unidade hospitalar com médico angiologista para a realização de cirurgia vascular, por meio de ambulância com suporte avançado adequado,devendo ainda conceder todos os medicamentos e exames que se fizerem necessários ao tratamento do demandante.
Fica determinado o PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) para o cumprimento da tutela de urgência A CONTAR DA EFETIVA INTIMAÇÃO face a urgência da situação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da internação do autor na rede privada, sob asa expensas dos réus, até seu completo restabelecimento ou até o surgimento de vaga em hospital público estadual ou municipal.
Outrossim, tendo em vista a urgência da situação e o assento constitucional do direito à vida, que deve, por óbvio, sobrepor-se a regras previstas em legislação infraconstitucional, proceda-se à INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para cumprimento e ciência da presente decisão por meio de OJA DE PLANTÃO.
Sem prejuízo, e a fim de viabilizar o cumprimento da medida antecipatória o mais breve possível, intimem-se os senhores diretores responsáveis pelas centrais reguladoras de vagas acerca desta decisão, o que possibilitará a adoção das cautelas necessárias ao procedimento de transferência e remoção da paciente.
Dê-se ciência, também, ao Diretor do Hospital de Laje do Muriaé ou o responsável que o substitua no momento da diligência.
Intimem-se por OJA DE PLANTÃO COM URGÊNCIA. 5)Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (artigo 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (artigo 242, (sec)3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do NCPC). 6) Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 7) Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 8) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 9) Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e voltem conclusos para decisão pertinente. 10) Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
LAJE DO MURIAÉ, 21 de agosto de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
21/08/2025 16:14
Expedição de Informações.
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21/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:48
Expedição de Informações.
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21/08/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:39
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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