TJRJ - 0827883-79.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ROXO MONARCHA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:38
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827883-79.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACY SOUSA, PAULO HENRIQUE AMARAL JUNIOR RÉU: DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA, DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA, DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DORACY SOUSA e PAULO HENRIQUE AMARAL JUNIORem face de DISTAC – CAMPO GRANDE (DISVE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E COMERCIO LTDA), DISTAC – REALENGO (DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA e DISTAC – SÃO JOÃO DE MERITI (DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTO E COMERCIO LTDA).
Alegam os autores, em síntese, que realizaram a compra do veículo RENAULT, LOGAN EXPRESSION, MOT: K7MM7640174179, COR PREDOMINANTE BRANCO, COMBUSTÍVEL GASOLINA/ALCOOL/GNV, RENAVAM 0001043788899, POT 106 HP, ANO MODELO 2015, ANO FABRICAÇÃO 2015, CAPACIDADE TOTAL 5 PESSOAS, PLACA AZL 9556, CHASSI 93Y4SRD64FJ779084, CIL 1598, MOTORIZAÇÃO 1.6, da Primeira Ré.
Que após o pagamento da entrada do financiamento do veículo pelos Autores, ambos foram informados que deviam comparecer no dia 30/12/2019 em uma outra filial para que fosse entregue o veículo (segunda ré).
Ressaltam que no dia da entrega do veículo a vendedora informou que este veículo estava na loja que é localizada na cidade de São João de Meriti (terceira ré).
Ocorre que o segundo Autor, no dia 28/12/2021, foi realizar a vistoria anual do licenciamento e o Reteste do CILINDRO (Botijão) e foi surpreendido com a informação que o seu cilindro foi reprovado pelo o motivo “CILINDRO REPROVADO POR MOTIVO DE DATA ADULTERADA”.
Asim, após o laudo técnico que foi informado que o Cilindro (botijão) de gás havia adulteração na data os Autores tiveram a ciência que o veículo comprado foi vendido com vício, pois as empresas Rés no momento da compra não passou qualquer informação ou mostrou o cilindro de gás, portanto demonstra que os Autores compraram o bem sem saber da adulteração existente.
Aduzem que, como não houve um posicionamento da empresa DISTAC (REALENGO) e da vendedora “ROSANE”, da supervisora e do responsável da empresa e como era uma data de final de ano, no dia 29/12/2021 os autores realizaram a compra de um novo Cilindro, para não ficarem impedidos de poder utilizar o veículo.
Requer, desta forma, sejam as rés condenadas ao pagamento de danos materiais e morais, bem como a condenação nas custas e honorários advocatícios.
Decisão de pdf. 45, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada no pdf. 54, na qual os réus alegam, em preliminar, carência da ação, por ilegitimidade ativa do segundo autor.
No mérito, aduzem que a Distac vendeu o automóvel em questão à autora no ano de 2019 em perfeitas condições de uso e sem qualquer problema relacionado ao Kit-Gás (GNV), tanto que as inspeções anuais do GNV – CSV 2019 e CSV 2020 (docs. 06 e 07) foram realizadas normalmente, sempre com o Kit-Gás considerado aprovado e sem que fosse apontada qualquer irregularidade com o cilindro.
Requer, desta forma, a improcedência dos pedidos.
Réplica acostada no pdf. 65.
Manifestação das rés no pdf. 69.
Decisão saneadora de pdf. 74, na qual foi rejeitada a preliminar, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
Versa a presente ação sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da adulteração do cilindro do combustível GNV instalado no automóvel, adquirido pelo autor junto as rés.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC1), não há que se perquirir a existência de culpa do réu para sua responsabilização, a qual somente pode ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros).
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Tal circunstância, contudo, não exonera o consumidor de demonstrar minimamente a falha na prestação do serviço, o dano sofrido e o nexo causal, até mesmo na hipótese de inversão do ônus probatório, consoante disposição clara contida no verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A prova produzida nos autos foi exclusivamente documental.
Em que pese as alegações dos autores, é clara a hipótese de afastamento da responsabilidade objetiva das rés, já que não houve a comprovação do fato ensejador da demanda judicial, qual seja, a prática de ato ilícito por parte das rés, tampouco do nexo causal, haja vista a ausência de documentação apta a demonstrar a alegada adulteração do cilindro de combustível GNV há época da compra, tampouco que a suposta fraude tenha sido executada pela ré, uma vez que consta nos autos que os autores receberam o certificado de segurança veicular aprovado para GNV, no ano da aquisição do carro (2019).
Consta dos autos, inspeção anual do GNV, realizada pelas rés, do ano de 2019 (antes da compra do veículo pelos autores) e do ano de 2020, realizada pelos autores (após a compra do veículo pelos autores).
Em todas essas inspeções, o Kit gás foi considerado aprovado, sendo emitido os certificados de segurança veicular, conforme se verifica nos pdfs. 60 e 61.
Alega os autores que na inspeção do ano de 2021, foi constatada adulteração na data da fabricação do cilindro de gás (pdf. 18).
Ocorre que, não é possível afirmar que, quando da compra do veículo pelos autores, o cilindro já estava adulterado, uma vez que passou por duas inspeções, uma antes da venda, em 2019 e outra após a venda, já na propriedade da primeira autora, no ano de 2020.
Nessas duas oportunidades, a inspeção ocorreu de forma regular, não sendo apontada nenhuma irregularidade no cilindro.
O laudo com a alegada adulteração, foi realizado em dezembro/2021, dois anos após a compra do veículo pelos autores e já tendo sido realizada uma inspeção pelos mesmos, sem constatação de nenhum vício no cilindro.
Assim, não há como se afirmar que a adulteração já existia quando da compra do veículo pelos autores.
Ao revés, pelos documentos acostados, é crível que tal adulteração tenha ocorrido após a compra. À parte autora incumbia demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vício no cilindro de combustível GNV quando da sua aquisição, conforme narrado na inicial, sendo este ônus que lhe cabia, conforme artigo 373, I do CPC.
Trago decisões do TJ/RJ, já que pertinentes ao feito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO EM 2017, COM CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR APROVADO PARA GNV.
SUPOSTA ADULTERAÇÃO DO CILINDRO DE GNV PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Insurgência do autor contra a improcedência do pedido, sob o argumento de que há prova cabal nos autos acerca dos fatos narrados na inicial, eis que adquiriu um veículo da ré, com um vício oculto, que somente foi descoberto por ocasião da vistoria de 2018, após teste do cilindro GNV. - Em que pese as alegações do apelante, é clara a hipótese de afastamento da responsabilidade objetiva da ré (art. 14, §3º, do CDC), já que não houve a comprovação do fato ensejador da demanda judicial, qual seja, a prática de ato ilícito e de nexo causal, à luz do art. 373, I, do CPC, haja vista a ausência de documentação apta a demonstrar a alegada adulteração do cilindro de combustível GNV, tampouco que a suposta fraude tenha sido executada pela ré, uma vez que o próprio autor afirma que recebeu o certificado de segurança veicular aprovado para GNV no ano da aquisição do carro (2017). - Consumidor que não se exime de fazer prova mínima do alegado, por força do disposto no verbete n° 330, da Súmula do TJRJ.
Dano moral não configurado.
Precedentes deste TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 03/03/2021 - Data de Publicação: 05/03/2021 - 0005758-26.2019.8.19.0054- APELAÇÃO Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Indenização por Dano Material e Dano Moral.
Defeito no veículo.
Alegação de adulteração de combustível.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Preliminar de nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, que se afasta.
Prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da empresa ré que são prescindíveis ao julgamento da questão litigiosa.
Art. 370, do CPC. 2.
Autor alega que o seu veículo apresentou problemas (defeitos) logo após o abastecimento com GNV e álcool, em posto de combustível do primeiro réu, da marca/distribuidora PETROBRAS. 3.
Ausência de prova quanto à adulteração do combustível.
Autor não junta aos autos laudo técnico ou outro meio idôneo de comprovação que o combustível se encontrava adulterado ou impróprio para consumo. 4.
Prova de nexo de causalidade entre o abastecimento e os defeitos do veículo que também não foi produzida pela parte autora, deixando de requerer a realização de perícia técnica e não apresentando aos autos documento idôneo a demonstrar que os danos foram decorrentes do uso do combustível fornecido pelas empresas rés. 5.
Veículo fabricado no ano de 2007, com tempo elevado de uso, sendo natural o desgaste e a ocorrência de defeitos, inclusive no motor. 6.
Não evidenciada a alegada conduta irregular da fornecedora de produtos, inexistindo o dever de indenizar. 7.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Data de Julgamento: 09/10/2024 - Data de Publicação: 14/10/2024 -0809466-40.2024.8.19.0001- APELAÇÃO Enfim, forçoso reconhecer que na vertente hipótese a responsabilidade objetiva foi elidida pela ausência de demonstração da conduta ilícita das rés, assim como do nexo de causalidade, à luz das provas examinadas, e na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Desta forma, impõe-se a rejeição do pleito autoral a indenização por danos materiais.
Face à inexistência de ato ilícito, desnecessária a análise dos demais elementos que compõe a responsabilidade civil, por conseguinte, não merece prosperar a pretensão a compensação a título de danos morais. .
Isso posto, julgo improcedente os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827883-79.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACY SOUSA, PAULO HENRIQUE AMARAL JUNIOR RÉU: DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA, DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA, DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA Ação indenizatória.
Sustentou o autor a existência de vício no cilindro do veículo adquirido.
Requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 45.
Contestação conjunta no id 54.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Defendeu a inexistência de vício.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 65.
As partes não apresentaram requerimento de novas provas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
Com efeito, verifica-se que a parte autora é consumidora de fato dos serviços prestados pelas rés, não havendo elementos trazidos pela ré capazes de infirmar tal constatação.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de vício no produto adquirido e a ocorrência de dano material e moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Preclusa, e nada sendo requerido, remetam-se ao grupo de sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ROXO MONARCHA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA MARCELINO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA MARCELINO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2022 17:20
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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