TJRJ - 0813868-28.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813868-28.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: MARIA IENE TAVARES BARBOSA REQUERIDO: RODRIGO LUIZ DE PAULA, JULIO MASSOLAR DA SILVA FIGUEIRO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Arbitral proposta por MARIA IENE TAVARES BARBOSAem face de RODRIGO LUIZ DE PAULA, JULIO MASSOLAR DA SILVA FIGUEIRO.
Em id 127244615 o autor informou que houve a desocupação voluntária do imóvel, antes mesmo da citação do réu, requerendo a extinção do processo, sem exame do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que o objeto da presente demanda foi solucionado antes mesmo da citação do réu, se verifica a perda de objeto, impondo a extinção do processo, sem exame do mérito, cabendo ao autor arcar com as custas processuais, uma vez que o réu não chegou a ser citado.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Custas pela parte autora.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA e REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
21/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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