TJRJ - 0826549-32.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:54
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DE AVEIRO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/10/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/08/2025 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0826549-32.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DE AVEIRO SÍNDICO: DANIEL BOECHAT ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação em que figura como Autor o Condomínio, sendo certo que, conforme dispõe o art. 8º, incs.
I a IV, da lei n.° 9.099/95, somente podem propor ações em sede dos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas capazes, o microempreendedor individual (MEI), as microempresas (MI), as empresas de pequeno porte (EPP), as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as sociedades de crédito ao microempreendedor (SCMEPP): "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1oSomente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1oda Lei no10.194, de 14 de fevereiro de 2001." Embora a competência original dos Juizados Especiais Cíveis tenha sido ampliada pelas leis nº 9.790/99, nº 10.194/2001, 12.126/2009 e Lei Complementar nº 147/2014, permitindo que as empresas referidas nos incs II a V , possa ocupar o polo ativo da lide no âmbito dos Juizados Especiais, esse direito é extensivo a apenas aquelas pessoas jurídicas expressamente indicadas no rol 'Numerus Clausus', não tendo a figura do condomínio - ente formal - sido contemplada com essa possibilidade, não podendo, portanto, ser Autor nas demandas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido é o enunciado nº 4.3 do Aviso nº 23/2008: "4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE .
O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais." Ainda neste sentido: "JUIZADO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
No Juizado Especial Cível, só a pessoa física e capaz pode figurar no polo ativo da relação processual, razão pela qual não pode nele tramitar ação de cobrança de taxa de condomínio." (TJ-RJ - CC: 00094532519978190000 RJ 0009453-25.1997.8.19.0000, Relator: DES.
AMAURY ARRUDA DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/08/1997, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/11/1997 10:32).
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc.
IV, da lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular -
08/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2026 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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08/08/2025 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 12/08/2026 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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