TJRJ - 0800206-41.2022.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INES PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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14/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:30
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo: 0800206-41.2022.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, ajuizada por INÊS PEREIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela qual pretende a condenação dos réus a lhe fornecerem, gratuitamente, os medicamentos: VASTAREL 35 MR, SUSTRATE 10 MG, ROSUVASTATINA 10 MG, ALENIA 12/400 MG.
Alega a autora que é portadora de asma predominantemente alérgica (CID10 J 45.0) e angina pectoris (CID 10 I10/I20), conforme laudo médico no id 92210548, necessitando dos medicamentos abaixo informados, conforme receituário no id 27350082, fls.17 e 18: -VASTAREL 35 MR -SUSTRATE 10 MG -ROSUVASTATINA 10 MG -ALENIA 12/400 MG Assevera ser pessoa hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as despesas decorrentes da obtenção do fármaco.
Ao final, requer, seja concedida a gratuidade de justiça, deferimento da tutela antecipada e julgado procedente o pedido, para condenar os réus no fornecimento do medicamento e de todos os custos do tratamento que o autor venha necessitar.
Além do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A inicial, no id 27350081, veio instruída com os documentos no id 27350082.
No id 32156580, decisão concedendo a gratuidade de justiça à autora e deferindo a tutela de urgência.
Os Réus apresentaram contestação de forma tempestiva, conforme certidão no id34851934.
Contestação do MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, no id 34593795 - repetida no id 34594474, onde aduz, em síntese, que os medicamentos requeridos, não integram a listagem da Farmácia Básica Municipal e não possuem competência definida para sua dispensação fixada em portaria do Ministério da Saúde, não fazendo assim parte da grade do mesmo.
Requer ao final, a improcedência total do pedido no tocante ao medicamento pleiteado, uma vez que não possuem competência de fornecimento e não integram a REMUME.
Requer também seja permitida a substituição do medicamento pleiteado pela parte autora, por medicamento disponibilizado pela rede pública de saúde para o tratamento da enfermidade que acomete o autor; que seja condicionado o fornecimento de qualquer medicação à apresentação de receituário e laudo médicos atualizados, dentro do prazo de validade de 120 dias, expedido por profissional integrante do Sistema Único de Saúde e devidamente preenchido, na forma exigida pelo Art. 35 da Lei Federal Nº 5.991/73; Isenção de custas judiciais e não pagamento de honorários sucumbenciais.
Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no id 33676077, onde alega, em apertada síntese, que no caso sub judice, o item postulado não se encontra previsto nos Protocolos Clínicos incorporados pelo Ministério da Saúde ou nas listas de dispensação dos entes públicos, razão pela qual não se insere na assistência terapêutica a ser prestada pelo SUS, nos termos da Lei nº 12.401/2011, o que impede a condenação do Estado a fornecê-lo.
Ao final, requer, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em relação ao Estado, que seja excluído da condenação nos ônus sucumbenciais e custas judiciais; que o fornecimento do medicamento seja condicionado à apresentação de receituário médico atualizado expedido por profissional integrante do SUS e devidamente preenchido, na forma exigida pelo artigo 35 da Lei federal nº 5.991/73.
Réplica apresentada no id34933291, onde aduz a autora que as contestações do Município e do Estado em nada modificaram os fatos descritos na inicial.
Por fim requereu o saneamento do feito e designação de AIJ.
Instados a se manifestarem em provas, apenas a parte autora o fez, no id45167561, dizendo não ter outras provas a produzir e pugnando pela procedência do pedido nos termos da exordial.
Não se manifestando o Município e o Estado até a presente data, apesar de intimados. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a pretensão formulada pela parte autora, consiste na condenação dos réus, a lhe fornecer gratuitamente, os medicamentos VASTAREL 35 MR, SUSTRATE 10 MG, ROSUVASTATINA 10 MG, ALENIA 12/400 MG.
O feito comporta o julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, que se mostram suficientes para o deslinde da causa.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE ED, Red. p/ acd.
Edson Fachin, Pleno, DJe 16- 04-2020), reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” O artigo 196 da CRF/88 reconhece como direito de todos, ao mesmo tempo em que define como um dever do Estado.
Paralelamente, o artigo 23, inciso II, do texto constitucional define a tarefa de cuidar da saúde do cidadão como um dever comum da União, Estado e Município, incumbindo a esse último o cumprimento dessa obrigação de forma mais efetiva, em razão do previsto no artigo 30, inciso VI, da Lex Legum, regulamentada a matéria pela Lei nº 8.080/90, pois cabe ao Município prestar serviços de atendimento à saúde, em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, diante da predominância de seu interesse local, consistente em manter seu munícipe sadio.
A matéria tem entendimento consolidado no verbete nº 65 da Súmula deste E.
Tribunal de Justiça, que reconheceu a solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, na garantia do direito à saúde, a saber: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6.º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." Dessa forma, constata-se evidente responsabilidade solidária dos entes federados em fornecer medicamentos e tratamentos médicos necessários para a subsistência de seus cidadãos.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL.
FORNECIMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 65 DESTE TRIBUNAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICIPIO E PROVIDA A APELAÇÃO DO ESTADO. (TJ-RJ - APL: 00022617420148190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA, Relator: PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE, POR MEIO DE PRESTAÇÃO UNIFICADA PELOS ENTES PÚBLICOS.
A responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios.
No caso de atuação inexistente ou de ineficiência na aplicação das normas constitucionais, os entes públicos podem ser compelidos, no controle judicial, a dar efetividade a políticas públicas estabelecidas na Constituição da República. É ampla a tutela do direito à saúde, de forma que a obrigação imposta ao ente público pode abranger consultas, exames, cirurgias, concessão de passe livre, além do fornecimento de medicamentos, produtos complementares ou acessórios aos medicamentos (alimentícios e higiênicos), dentre outras coisas, desde que tenha relação com o tratamento da moléstia e haja recomendação médica.
Em nome da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, considerando que foi comprovada a moléstia e a necessidade de salvaguarda do direito à saúde da parte autora, correta a sentença condenatória ao fornecimento dos medicamentos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00026277920158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA, Relator: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016) No tocante a eventual existência de óbices de ordem orçamentária (reserva do possível), há que se notar que estes não têm o condão de se sobrepor à garantia constitucional que protege o direito à saúde, havendo, ademais, instrumentos legais próprios para que sejam superados.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concluir o julgamento do recurso repetitivo, Resp 1657156 fixou os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde.
Posto isso, são exigidos, cumulativamente, os seguintes requisitos (Tese 106/STJ): 1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamento e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2- Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3- Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nesse passo, verifico que os medicamentos VASTAREL 35 MR, SUSTRATE 10 MG, ROSUVASTATINA 10 MG, ALENIA 12/400 MG, não integram a listagem de medicamentos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme informação dada pela Secretaria Municipal de saúde no id 27350082, fl.12.
Porém, diante do quadro apresentado pela autora de asma predominantemente alérgica (CID10 J 45.0) e angina pectoris (CID 10 I10/I20), conforme laudo médico no id 92210548, restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento/insumo reclamado, para o tratamento de sua enfermidade.
Por fim, restou demonstrada a incapacidade do Autor em arcar com os custos respectivos, e, ainda, que o referido medicamento possui registro na Anvisa.
Desta feita, entendo que restou cumprido os requisitos exigidos pelo STJ.
Diante das premissas aduzidas, conclui-se que o pedido formulado pela parte autora merece ser acolhido.
Diante do exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no id 32156580 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, obrigando os réus, solidariamente, a fornecerem a autora, gratuitamente, os medicamentos VASTAREL 35 MR, SUSTRATE 10 MG, ROSUVASTATINA 10 MG, ALENIA 12/400 MG, na quantidade prescrita, em prestações mensais e contínuas, por tempo indeterminado, ressalvada a possibilidade de substituição por outros medicamentos, com mesmo princípio ativo, ou da mesma classe terapêutica, desde que não haja declaração médica negando a possibilidade.
Fica o Autor obrigado a comprovar a necessidade da medicação através de apresentação de receita médica, a cada 03 (três) meses, além de laudo médico a cada 06 (seis) meses sobre o estágio de tratamento e persistência da necessidade, sob pena de cessar a obrigação dos réus.
Condeno o Município de Engenheiro Paulo de Frontin ao pagamento da taxa judiciária, em conformidade com o verbete sumular nº 145 do E.
Tribunal de Justiça.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, estes fixados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma do §8º, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, estes fixados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma do §8º, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário ante os termos do art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
P.I.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 21 de novembro de 2024.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
21/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de INES PEREIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 23:52
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 13:08
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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