TJRJ - 0822595-54.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 21:38
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0822595-54.2025.8.19.0203 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça à parte autora. 2.
Nos termos do art. 2º, da Lei 5478/68, para fixação dos alimentos provisórios, deve a parte autora demonstrar prova inicial do parentesco ou da obrigação alimentar.
A relação de parentesco que fundamenta o pedido está comprovada pela certidão de nascimento acostada.
A obrigação alimentar resulta do poder familiar, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, sendo certo que os alimentos devem ser fixados com observância da necessidade do/a alimentado/a, da possibilidade do alimentante e da proporcionalidade entre ambos.
Assim, considerando os rendimentos informados na inicial, e que a necessidade do menor é presumida, bem como o laudo médico acostado nos autos, fixo os alimentos provisórios da seguinte forma: 2.1) Em caso de existência de vínculo empregatício, no percentual de 25% dos ganhos brutos do alimentante, incidindo sobre 13° salário, férias, horas extras, eventuais verbasresilitórias, mediante desconto em folha de pagamento, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mediante depósito em conta bancária em nome da RL dos menores ou mediante recibo.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR/FONTE PAGADORA.
Deverá o empregador: a) Efetuar os descontos e o pagamento à parte autora, a partir do recebimento de cópia da presente; b) Reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas rescisórias e FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo que este último para garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar; c) Remeter ao Juízo, no prazo de 10 dias, informes circunstanciados sobre os ganhos da parte ré, na forma da Lei. 2.2) Em caso de inexistência de vínculo empregatício, no percentual de 130 % sobre umsalário mínimonacional vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da RL dos menores ou mediante recibo. 2.3) Em ambas as hipóteses, o(a) alimentante tambémarcará com 50% do material escolar e uniforme escolar, mediante apresentação dos comprovantes de compra (notas fiscais), no prazo de dez dias. 3.
Designo AC para o dia 20/10/2025, às 13h.
Cite-se e intime-se, para pagar os alimentos provisórios fixados e comparecer à audiência mencionada munido de documento de identificação, cientes as partes de que deverão estar acompanhadas de seus patronos e/ou Defensor Público.
Se houver número de telefone do réu nos autos, este deverá constar do mandado.
Ressalto que a diligência deverá ser realizada, preferencialmente, no endereço indicado.
Caso seja infrutífera a diligência no local, deverá o OJA tentar cumprir a diligência na forma autorizada no art. 396 do Código de Normas da CGJ.
Deverá a parte ré ser cientificada que deverá ser apresentada contestação até a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada e que a sua ausência importará na decretação de sua revelia. 4.
Considerando a urgência do direito aos alimentos e a responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, a buscados mesmos, bem como que os funcionários dos Correios não dispõem da fé pública de que gozam os oficiais de justiça, determino que as diligências sejam cumpridas por OJA. 5.
Expeça-se ofício para abertura de conta no Banco do Brasil, se houver pedido neste sentido ou se for solicitado após pela parte interessada, devendo constar expressamente referência ao artigo 2º da Resolução CMN nº 3919/2010.
O número da conta deverá ser informado ao empregador, ou ao requerido, se for o caso. 6.
Intime-se a parte autora, através de sua RL. 7.
Ciência ao MP e DP, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
21/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLY DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*67-55 (RESPONSÁVEL).
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15/08/2025 16:11
Audiência Conciliação designada para 20/10/2025 13:00 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá.
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23/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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