TJRJ - 0821767-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0821767-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PACIFICO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trato de demanda de conhecimento ajuizada por ANA LUCIA PACIFICOem face do BANCO DO BRASIL AS, conforme inicial e documentos do index 108129630 Alega que firmou com a parte ré contrato(s) de cartão de crédito, mas verificou ao longo de sua execução a necessidade de revisão da(s) avença(s) em razão de cobranças indevidas e abusivas de juros e taxa(s).
Index 108568506, deferimento da JG.
Index 116415876, contestação.
Index 127413649, ato ordinatório em provas.
Index 133760632, réplica.
Index 143352723, envio dos autos ao 11º Núcleo.
Index 157424436, declaração de inversão do ônus da prova.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A realização de prova pericial é desnecessáriapara verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimentona qual a parte autora alega prática(s) abusiva(s) pela parte ré em contrato de mútuo.
Inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor De acordo com orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos.
Em relação ao tema, destaco aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras(REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.).
Consta dos autos que a taxa de jurosincidente foi devidamente informadano contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 peloSTJ, cuja ementa trago à colação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Necessário destacar que a calculadora cidadãdisponibilizada pelo Banco Central,ou aquelas ofertadas por outras plataformas, não são os meios mais adequados para a apuração de eventual abusividade na relação contratual, já que não observa todos os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do financiamento.
Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(TEMA REPETITIVO 246).
Concluo que não houve prova acerca da(s) prática(s) abusiva(s) alegada(s) na exordial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
18/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0821767-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PACIFICO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 – Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante. 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 21 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:27
Outras Decisões
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08/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:36
Declarada incompetência
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12/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JANAINA LAGOAS DOS SANTOS ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES ROMAO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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