TJRJ - 0806077-23.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE CARVALHO em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0806077-23.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVALDO MOISES ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A, OPTITEL ELETRONICA E COMUNICACOES LTDA - ME Trata-se de ação indenizatória proposta por GENIVALDO MOISÉS ARAÚJO DE OLIVEIRA, em face de MAGAZINE LUIZA S/A, SEMP TCL INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETRÔNICOS S/A, OPTITEL ELETRÔNICA E COMUNICAÇÕES LTDA.
Narra o autor que no dia 29/05/2023 realizou a compra de uma televisão SMART TV 50 LED TCL 50P635 4K, e que após alguns meses de uso o produto parou de ligar quando acionado.
Relata que a assistência técnica autorizada foi a sua residência para ser feita a devida manutenção, mas o preposto da ré não levou a peça necessária.
A inicial veio instruída com os documentos de id 103387493/103387497.
Deferida a JG e intimado o autor para regularização da juntada de documentos de id 103387496, pois estavam parcialmente ilegíveis, id 104024398.
Contestação da 1ª ré, id 106992709, em que preliminarmente requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelo vício seria exclusivamente do fabricante.
Também impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, aduz que não foram esgotadas as vias administrativas e que não há comprovação do vício alegado, pois não há qualquer tipo de prova ou laudo que conceda verossimilhança ao pleito autoral.
Por fim, defende a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço e, consequentemente, ausência do dever de indenizar.
Esclarecimento da parte autora referente ao despacho de id 104024398, em id 107066137.
Contestação da 2ª ré, id 109034691, em que defende ter consertado o aparelho no dia 25/01/2024, em obediência ao prazo legal estipulado no Código de Defesa do Consumidor.
Alega inexistir falha na prestação do serviço e, por tal motivo, nega o dever de indenizar.
Citação da 3ª ré, Optitel, id 111656065, em que de forma preliminar defende sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, ressalta que não é fabricante do produto e cumpriu com sua obrigação.
A 3ª ré manifesta o seu desinteresse na conciliação, id 111660077.
Réplica, id 149781974, requerendo a produção de prova pericial.
Certidão Cartorária informando a ausência de manifestação em provas dos réus e a manifestação autoral em provas, id. 198576229. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, faz-se necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela primeira e pela terceira ré, a saber, Magazine Luiza S/A e Optitel.
No que tange à primeira ré, tem-se que sua atuação na cadeia de consumo é flagrante. É de notório conhecimento que a demandada é varejista de ampla atuação no mercado consumidor e oferece diversos produtos eletrodomésticos à população.
Nessa toada, é fornecedora de bens duráveis e integra a cadeia de consumo, na dicção do Art. 18, caput, do CDC.
A ilegitimidade passiva deve ser apurada à luz da teoria da asserção e se baseando na narrativa autoral sem, por óbvio, inobservar outros elementos do processo.
Portanto, diante da alegação fundamentada e comprovada nos autos de ter adquirido produto em estabelecimento da ré, não há o que se falar em ilegitimidade passiva.
Esse entendimento está apoiado em orientação recente do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Alegação de vício oculto em aparelho de televisão.
Pretensão indenizatória (danos materiais e danos morais) julgada procedente. 1.
Recurso da MAGAZINE LUIZA S/A.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor).
Preliminar de decadência rejeitada.
Processo distribuído dentro do prazo de 90 dias, a partir da constatação do vício.
Dano moral não configurado.
O simples fato de a parte ré não ter solucionado a reclamação do autor na seara administrativa não é suficiente para concluir que houve abalo à dignidade do consumidor, mas apenas descumprimento dos deveres pós-contratuais.
Vício oculto verificado após 2 anos de aquisição do produto, embora antes do que se espera para o uso normal de um aparelho de televisão, mas não em tempo exíguo, a justificar a verba indenizatória. 2.
Recurso da LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
Recurso prejudicado, porquanto a irresignação se restringiu à redução do quantum indenizatório arbitrado pelo dano moral.
Sentença que merece parcial ajuste.
RECURSO DA MAGAZINE LUIZA S/A PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
PREJUDICADO. (0023511-21.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 24/01/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) No que tange à alegação de ilegitimidade passiva da terceira ré, o exame da preliminar levantada deve ser feito junto com o exame do mérito, pois com ele se confunde, de modo a verificar a sua responsabilidade pelo dano imputado, pois não é fornecedora do produto.
Nesse sentido, diante do chamado aberto a ré foi até a residência do autor consertar o aparelho de televisão.
Ocorre que a peça não foi apropriada para efetivar o reparo do aparelho e o técnico da terceira ré solicitou a troca por uma peça nova condizente com o defeito apresentado.
Nesse sentido, o autor se negou a esperar pela troca e exigiu um novo aparelho devido ao vício.
Todavia a responsabilização da assistência técnica não pode ocorrer nos moldes apresentados pelo autor, uma vez que a ré cumpriu com sua obrigação de boa-fé para resolver o vício apresentado.
Logo, além de não ter dado causa ao defeito e à demora no atendimento, esteve presente para consertar o aparelho do autor.
Assim, deve ser afastada a legitimidade passiva da terceira ré diante das considerações acima já feitas e também de não integrar a cadeia de consumo.
A posição do E.
TJRJ vem ao encontro de tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO NO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS FORNECEDORES QUE PARTICIPAM DA CADEIRA DE CONSUMO - ART. 18 DO CDC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ASSISTENCIA TÉCNICA, VEZ QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO DECORRE DA FABRICAÇÃO.
DANO MORAL FIXADO QUE MERECE SER MAJORADO PARA O VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DOTJ/RJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0010717-25.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 21/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) A legitimidade passiva deriva da atuação frente à cadeia de consumo, ou seja, em conformidade com o Art.18, caput, do CDC.
Além de não ter colocado o produto no mercado e não participar da fabricação, houve o cumprimento de todas as exigências contratuais.
Por fim, a primeira ré faz alegação completamente genérica impugnando a gratuidade de justiça do autor.
Porém, o demandante tem o salário de R$ 1.404,73.
Por óbvio, faz jus à gratuidade de justiça.
Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Dispensável o requerimento de produção de prova pericial feito pelo autor, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do Art. 355, caput, I do CPC, haja vista que a matéria se limita a questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende a devolução do valor pago pelo produto e o pagamento de indenização por danos morais, ante a alegação de apresentação de vício que não foi sanado no prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a situação dos autos se consubstancia em efetiva relação de consumo, pois presente a relação entre consumidor e fornecedor, nos moldes dos Arts. 2º e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da lide é a existência do vício narrado inicialmente e a responsabilidade dos réus.
Do arcabouço probatório, verifica-se que os danos no aparelho são incontroversos, tendo em vista os documentos juntados pelo autor, id 103387496 /103387497, que comprovam a tentativa de conserto do aparelho.
Nesse sentido, a continuidade do vício dentro do prazo de garantia constitui falha na prestação do serviço.
Nessa toada, conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de defeito a fim de desconstituir a pretensão autoral, na forma do art. 373, II do CPC.
De acordo com o Art. 26, caput, II do CDC, tratando-se de vício em bem durável, como é o caso da televisão objeto da lide, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 90 dias para reclamar do defeito apresentado pelo produto.
Contudo, o mesmo Estatuto determina que nas hipóteses de vício oculto o prazo decadencial começa a ser contado no dia em que foi descoberto o vício (Art. 26, caput, (sec)3° do CDC).
Na hipótese dos autos, o consumidor descobriu o defeito e, dentro do prazo decadencial, fez sua reclamação.
Logo, caberia à primeira e segunda ré sanarem o vício dentro de 30 dias.
Como o defeito não foi sanado no tempo exigido pela legislação, incide o art. 18, caput, (sec)1º que concede ao consumidor uma tríplice possibilidade em face de produto com vício: a substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, resta evidente a falha na prestação do seu serviço, cabendo a sua responsabilização pelos danos experimentados pelo autor.
Nesse passo, o pedido inicial deve ser acolhido para que seja devolvida ao autor a quantia de R$ 2.398,98 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) paga pelo aparelho.
O dano moral está presente, visto que frustrada a legítima expectativa do consumidor quanto ao uso do bem de acordo com as suas finalidades, especialmente por se tratar de aparelho de caráter essencial na atualidade.
Nesse sentido, extrai-se precedente do E.
TJRJ: Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Televisão que apresentou defeito na imagem cerca de um ano após sua aquisição.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a indenizar os danos materiais, no valor de R$ 1.749,00, bem como a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Apelo da fabricante ré.
Consumidora que demonstrou tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente, mediante contato via e-mail e chat da empresa ré.
Contatos que não foram impugnados de forma específica.
Vício oculto.
Empresa que não se desincumbiu de seu ônus probatório, apesar de devidamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, considerada a inversão do ônus da prova no saneador.
Falha na prestação do serviço configurada.
Dano material comprovado.
Dano moral caracterizado.
Conduta que extrapolou o mero ilícito contratual.
Quantum indenizatório que merece manutenção.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido. (0806153-05.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 29/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) O patamar de indenização por danos morais, in casu, deve ser feito de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta danosa e o dano injusto. É incontroverso nos autos que o aparelho adquirido apresentou defeito em sua fabricação e demandou que o autor interrompesse suas atividades rotineiras para se debruçar em solucionar um problema ao qual não deu causa.
Portanto, reputa-se justo e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação a terceira réOPTITEL ELETRÔNICA E COMUNICAÇÕES LTDA, conforme fundamentação supra.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, caput, I, do CPC, para: 1 - CONDENAR, solidariamente, a primeira e segunda ré (MAGAZINE LUIZA S/A e SEMP TCL INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETRÔNICOS S/A)a reembolsar o autor com o valor R$ 2.398,98 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) pago pelo aparelho, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2 -CONDENAR, solidariamente, a primeira e a segunda ré(MAGAZINE LUIZA S/A e SEMP TCL INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETRÔNICOS S/A), nos termos da fundamentação supra, ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fixo o prazo de 10 dias para que a primeira ou a segunda ré agende previamente com o autor a devolução do produto avariado, sob pena de perda do bem.
Condeno as résMAGAZINE LUIZA S/A e SEMP TCL INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETRÔNICOS S/Aao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RENATO DE BRITTO GONCALVES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805511-77.2024.8.19.0008
Manoel Pereira Avila
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Leo Pereira Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 09:49
Processo nº 0814729-90.2025.8.19.0042
Jose de Souza Furtado
Municipio de Petropolis
Advogado: Nathalia Carolina da Costa Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2025 17:30
Processo nº 0164047-80.2023.8.19.0001
Sidinei Ribeiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 00:00
Processo nº 0020733-44.2015.8.19.0070
Estado do Rio de Janeiro
Ricardo Wily Saleme Eyer
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 00:00
Processo nº 0810139-95.2025.8.19.0066
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Jordan Gustavo Lopes Florentino
Advogado: Ricardo Cunha do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2025 21:25