TJRJ - 0164047-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:14
Juntada de petição
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10/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por SIDINEI RIBEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência, visando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob a alegação de ser portador de Neoplasia Maligna.
O autor narra que é servidor público aposentado desde 2007 e foi diagnosticado com carcinoma espinocelular em 2008, doença classificada como neoplasia maligna.
Afirma que, mesmo após o diagnóstico e tratamento, permanece em acompanhamento médico e, por essa razão, faz jus à isenção do IR incidente sobre seus proventos de aposentadoria.
Requereu, ainda, a repetição dos valores pagos indevidamente a esse título, desde novembro de 2018, respeitada a prescrição quinquenal.
A petição inicial foi instruída de fls. 17-23, na qual constam laudos médicos datados de 2008 e, posteriormente, com laudo atualizado apresentado em cumprimento a determinação judicial (fls. 38).
Decisão às fls. 41 indefere a tutela de urgência requerida pelo autor por não restar demonstrada a urgência no provimento jurisdicional pretendido.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 53-59, alegando ausência de comprovação idônea da moléstia em termos que autorizem a isenção fiscal, ausência de contemporaneidade da doença, e que os documentos acostados não indicam a persistência da enfermidade.
Aduziu, ainda, que o autor não apresentou as declarações de imposto de renda ou planilha discriminando os valores efetivamente pagos e sujeitos à repetição, o que inviabilizaria eventual condenação nesse sentido.
Ato ordinatório às fls. 60 certifica a tempestividade da contestação apresentada pelo ERJ e determina que o autor se manifeste em réplica.
Réplica às fls. 65-73, o autor reafirma seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Petição às fls. 75, o ERJ informa que efetuou a suspensão dos descontos do Imposto de Renda no contracheque do autor. Às fls. 80-92, foi anexo acórdão que julgou procedente o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, reformando a decisão interlocutória que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência.
Despacho às fls. 94/124 em que determina que se aguarde o trânsito em julgado do julgamento do Agravo de Instrumento.
Ato ordinatório às fls. 133 que determina que se cumpra o v. acórdão, em cumprimento a Ordem de Serviço nº 01/2019.
Petição da parte autora às fls. 136 em que informa que não tem interesse na produção de provas.
O ERJ, por sua vez, embora intimado a se manifestar, não o fez (fls. 151).
Parecer do MP às fls. 155/158 informando que inexiste, no caso, necessidade de atuação ministerial. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não da contemporaneidade da doença para a concessão de isenção de imposto de renda retido na fonte.
O fundamento para o requerimento de isenção é o acometimento de neoplasia maligna, integrante do rol do artigo 6º, inc.
XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988.
A propósito, reproduzo o dispositivo referido: Lei Federal nº 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Nota-se que, no caso, o autor comprova às fls. 20-22 ter sido diagnosticado com carcinoma espinocelular em 2008, doença classificada como neoplasia maligna.
Todavia, o réu sustenta que o autor não comprova a doença para a concessão do benefício, argumento que não merece acolhimento, tendo em vista a declaração médica apresentada às fls. 20-22, datada de 07.07.08, e declaração médica apresentada as fls. 38, datada de 21.08.23, informando que o autor se encontra em acompanhamento no momento.
Além disso, o réu aponta que, após a cirurgia e após 16 anos de evolução livre da patologia, o autor não possuiria a condição necessária para o gozo do benefício requerido.
Contudo, não merece acolhimento a alegação no sentido de que, em razão da inexistência de recidiva, a isenção do IR não se justifica.
Isso porque a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 627, é no sentido de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade .
Evidente, portanto, que eventual cura da doença grave não justifica a negativa, tampouco a revogação do benefício.
A corroborar tal entendimento, destaco o seguinte julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).
III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.
Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.
IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Precedente: REsp 734.541/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007).
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.088.379/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 29/10/2008.).
Com efeito, acolho o pedido autoral para conceder o benefício da isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inc.
XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988.
Quanto ao requerimento de repetição de indébito, sustenta o réu que a parte autora não apresentou declarações de IRPF, referentes ao período que se pretende a repetição, contracheques e planilha pormenorizada indicando os valores cuja restituição se pede, razão pela qual defende que o pedido deve ser indeferido, com fundamento no enunciado n. 34 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017.
Destaque-se que às fls. 23 a parte autora comprova o desconto em contracheque, sendo esse suficiente para indicar os descontos, em especial, por se incontroverso a retenção de imposto de renda na fonte.
Demais disso, a apresentação das declarações de imposto de renda deve ser objeto de liquidação de sentença para apuração de restituição de indébito.
O marco temporal para ser considerada a isenção não é a data da citação, como alega o réu, mas do momento em que se comprova a doença.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1215565 - RS (2017/0304051-2) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES T1 - PRIMEIRA TURMA Julg. 16.12.2019 -Dje 18.12.2019 - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 2. (...) 3.
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.
No presente caso se encontra devidamente demonstrada pela parte autora a constatação da doença desde 01/2018.
No entanto, sustenta que passou a perceber a pensão a partir de 04/2018.
Sendo assim, considerando que, pelos documentos anexos aos autos, o autor comprovou que era portador em 02.04.08, conforme laudo histopatológico às fls. 21, faz jus a parte autora à isenção tributária do IRPF e à repetição do indébito de imposto de renda pessoa física -IRPF em face da isenção legal disposta no artigo 6º, incisos XIV da Lei Federal nº 7.713/1988, a partir de 04/2008, observando-se a prescrição quinquenal, o que vai abraçar novembro de 2018 em diante.
Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida em grau recursal e JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o direito à isenção do IRPF na fonte pagadora, a contar de 04/2008.
Em consequência, reconheço que a parte autora faz jus à repetição do indébito, observando-se a prescrição quinquenal (a partir de novembro de 2018), cuja liquidação se dará após o trânsito em julgado, observando-se: (i) apresentação dos contracheques nos autos, quanto ao período de apuração, até o mês de cessação do desconto; (ii) apresentação das declarações de IRPF da parte autora, quanto aos anos-calendários dos descontos a repetir, especialmente as retificadoras se houver, para observância da Súmula 394 do STJ; (iii) acréscimos legais de mora por meio da aplicação da Taxa SELIC desde cada desconto, a qual opera para os fins de correção monetária no período anterior ao trânsito em julgado e, ainda, operando simultaneamente para correção monetária e juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar o ERJ ao ressarcimento das despesas processuais, uma vez que a gratuidade foi deferida à autora (fls.28).
Condeno o ERJ em honorários de sucumbência em favor do patrocínio da parte autora, os quais serão apurados sobre o valor da condenação, no momento da liquidação, segundo as balizas dos §§§3º, 4º II, e 5º, todos do artigo 85 do CPC.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
04/08/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 18:20
Conclusão
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22/07/2025 15:18
Juntada de documento
-
22/07/2025 15:18
Juntada de documento
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20/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 10:33
Juntada de documento
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20/07/2025 10:32
Juntada de documento
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20/07/2025 10:31
Juntada de documento
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16/04/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:44
Conclusão
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15/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:30
Juntada de petição
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13/03/2025 17:29
Juntada de petição
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25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 21:47
Conclusão
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04/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:08
Juntada de documento
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19/07/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 08:43
Juntada de documento
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15/07/2024 12:24
Conclusão
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15/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:23
Juntada de documento
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10/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 21:26
Juntada de petição
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27/06/2024 17:50
Juntada de petição
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12/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:06
Juntada de petição
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26/04/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 13:46
Conclusão
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20/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:31
Juntada de petição
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13/12/2023 17:56
Juntada de petição
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29/11/2023 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:33
Assistência Judiciária Gratuita
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27/11/2023 13:33
Conclusão
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27/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 19:10
Juntada de documento
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22/11/2023 16:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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