TJRJ - 0823856-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
VANESSA SOUZA SUVOBIDA DE CARVALHO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO em face de BANCO MASTER S/A, alegando que, desde 2022, vem sofrendo descontos em seus contracheques, no valor mensal atual de R$ 765,85, sob a rubrica Benefício Credcesta - Cartão Benefício.
Narrou que a modalidade de empréstimo ofertado pelo réu é realizado por intermédio do Cartão de Crédito Consignado com utilização da Reserva de Margem Consignável (RCM), sendo que sua natureza consiste na realização de compras, já induzindo os consumidores a erro e maquiando a oferta para assim obterem vantagem manifestadamente excessiva e enriquecer-se ilicitamente.
Mencionou que o réu informa aos consumidores sobre a possibilidade de estarem recebendo valores em suas contas bancárias, levando os consumidores a acreditarem que estão contratando um empréstimo consignado tradicional.
Defendeu que já pagou a título de desconto em seu contracheque a importância de R$ 21.254,44 (vinte e um mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sem haver previsão para os descontos cessarem, sendo a dívida ad eternun.
Requereu: benefícios da assistência judiciária gratuita; tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos embutidos no contracheque da autora sob a rubrica Benefício Credcesta - Cartão De Beneficios; inversão do ônus da prova; devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; ressarcimento dos valores gastos durante o processo; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de id. 124953260/124953255.
A Decisão de id. 165422563 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citação da ré no id. 166551021.
Em sua Contestação de id. 171098391, o réu alegou, no mérito, que a autora teve ciência inequívoca sobre a modalidade do produto contratado, sendo o cartão de benefícios Consignado Credcesta e o cartão de crédito Mfácil utilizados para realização de saque fácil, compras e adesão ao seguro prestamista.
Aduziu que, no ato da contratação, a Autora assinou o Termo de Consentimento, documento em que consta expressamente a descrição da modalidade do produto ofertado pelo réu e, antes e durante a contratação do saque fácil, a parte autora foi informada dos principais pontos do negócio, tais como taxa de juros, encargos, valor e quantidade de parcelas, sendo imprescindível para a confirmação da operação, que a autora estivesse ciente e fornecesse sua assinatura eletrônica na Cédula de Crédito Bancária gerada.
Ainda, defendeu a previsibilidade de evolução da dívida, sendo as parcelas pactuadas no ato da contratação, em quantidade e valor preestabelecidos e a inexistência de "dívida eterna".
Quanto ao pedido de devolução em dobro, afirmou que a pretensão é incabível, diante da ausência de cobrança indevida e de ato contrário à boa-fé objetiva, ainda, mencionou a impossibilidade de conversão da natureza do negócio jurídico e a inversão do ônus da prova.
Requereu: o julgamento antecipado de mérito e que sejam os pedidos autorais julgados improcedentes.
Juntou documentos de id. 171098393/ 171098392.
Réplica no id. 183561850.
Em sua Petição de id. 198299972, a autora informou que não há mais provas a produzir.
Em sua Petição de id. 200078001, o réu informou que não possui mais provas a produzir e manifestou seu interesse pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por consumidora, alegando que foi enganada ao solicitar um empréstimo consignado junto ao banco réu, tendo descoberto, posteriormente, que a contratação se deu na modalidade de cartão de crédito.
A responsabilização civil no caso em exame é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, mister a comprovação do dano, de conduta positiva ou negativa do agente apontado causador e do liame subjetivo (nexo de causalidade) entre os mesmos.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos pelo réu, que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista o Termo de Consentimento (id.171098395 e 171098400), o Termo de Adesão (id. 171098396), a Cédula De Crédito Bancário e a contratação de saque (id. 171098397 e 171100901), documentos assinados digitalmente pela autora, contendo nos autos a geolocalização, data, hora, ID da sessão usuário e documento de identidade (id. 171100905 e 171100903).
Advirta-se que o desconto do pagamento mínimo em folha de pagamento não obsta à autora a quitação dos demais valores através das próprias faturas, sendo de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.
Neste sentido: 0001546-54.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 25/09/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DA AUTORA ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA DE CLARA E PRECISA.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE DEVE À PRÓPRIA CONSUMIDORA, QUE NÃO EFETUA O PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
De modo diverso do sustentado pela recorrente, o contrato denominado "Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito Autorização para Desconto em Folha", assinado pela apelante, não deixa dúvida de que tinha esta ciência de que estava celebrando contrato para utilização de cartão de crédito BMG CARD, e que, além das compras, poderia efetuar operações de empréstimo ou financiamento, e que uma vez utilizado o crédito disponibilizado, seria descontado em sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, até a quitação total da dívida, sendo de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.
Assim, ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo descontado em folha, não liquidando o saldo devedor, era sabedora que a este seriam acrescidos juros e encargos sobre o débito remanescente, o que faria o valor global da dívida crescer continuamente, se não houvesse outras amortizações.
Portanto, a alegada eternização da dívida ocorre por culpa exclusiva da recorrente, que não efetua o pagamento do saldo devedor.
Com efeito, por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
Principalmente no caso em comento, em que a autora já estava habituada a contrair empréstimos, não sendo crível que tivesse sido ludibriada, pois o contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.
Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa.
Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado.
Desprovimento do recurso.
Demais disso, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar que houve a contratação e a contraprestação do serviço.
Nesse sentido, entendo que o réu se desincumbiu em provar fato impeditivo ou extintivo da pretensão deduzida pela autora, diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, dossiê da contratação, geolocalização, documento de identidade da autora, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado e Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão de Crédito M Fácil Consignado, tendo sido os referidos documentos assinados digitalmente pela autora, com foto extraída no momento da contratação e geolocalização (ids. 171098395/ 171100907), restando caracterizada a contratação do cartão de crédito consignado.
Além disso, a alegação da autora de que foi enganada pelo réu não se mostra verossímil, pois os documentos acostados aos autos pelo réu demonstram que a autora realizou diversas compras, utilizando o cartão de crédito, ora impugnado, demonstrando, novamente, o conhecimento da autora sobre o produto contratado (id. 171098392).
Desta feita, tenho que não logrou êxito a autora, na forma da sua incumbência legal (art. 373, I, do CPC), em demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo réu.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a observância do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
21/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA SOUZA SUVOBIDA DE CARVALHO - CPF: *56.***.*92-97 (AUTOR).
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10/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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