TJRJ - 0014630-48.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 14:34
Juntada de documento
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08/09/2025 21:18
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de LEVI DIAS FIDÉLIS.
O réu apresentou embargos à monitória cujo fundamento é excesso de cobrança.
Discorreu, ainda, sobre dificuldades financeiras e existência de processo trabalhista em face da CEF, requerendo a suspensão do presente feito.
Em que pese a alegação de dificuldade financeira, não houve impugnação ao crédito apontado.
Também não há falar em suspensão do processo, uma vez que a CEF não é parte no presente feito.
Quanto ao excesso de cobrança em monitória, o art. 702, §2º, do CPC exige que o Embargante declare, desde logo, o valor que entende correto e apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não o fazendo, os embargos serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento ou serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 702, §4º do CPC).
Veja-se que, no caso, não se trata de mera ausência de cálculos discriminados, mas da completa ausência de indicação do valor que se compreende como devido, de modo que o recebimento, nesses termos, além de afrontar diretamente às normais legais, implicaria na subversão do procedimento.
Nesse sentido, a compreensão do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUINDO O CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO-SE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, NA FORMA DO ARTIGO 701, § 2º DO CPC.
APELO DA RÉ ARGUINDO VÍCIO NO TÍTULO, SUSTENTA A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS, BEM COMO O EXCESSO NA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS PELO APELANTE E A IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A AÇÃO MONITÓRIA FUNDAMENTA-SE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ARTIGO 700, DO CPC E ENTENDIMENTO DO STJ.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA ATRAVÉS DO CONTRATO E EXTRATOS ACOSTADO AOS AUTOS E NÃO RECUSADOS PELO RÉU.
O APELANTE NÃO CUMPRIU O DISPOSTO NO § 2º, DO ARTIGO 702.
QUESTÃO REFERENTE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS JÁ FOI DIRIMIDA PELO STJ, NO RESP Nº 973.827/RS E CONFORME ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 382, DO STJ.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM INTERVALO INFERIOR A UM ANO É PERMITIDA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000 DESDE QUE EXPRESSO NO CONTRATO.
NA HIPÓTESE, ENCONTRA-SE PREVISTA NA CLÁUSULA TERCEIRA DO CONTRATO PACTUADO EM 25/01/2010, RAZÃO PELA QUAL O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE JUROS NÃO MERECE PROSPERAR.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 13% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00121329820188190052 202200147877, Relator: Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA, INCLUSIVE PLANILHA DE DÉBITO, ATENDENDO O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC.
APELANTE QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO, ALEGANDO EXCESSO NO VALOR COBRADO, CONTUDO SEQUER INDICA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, E NÃO APRESENTA UM ÚNICO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO.
A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR O PAGAMENTO É DO DEVEDOR.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00056834520188190046, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Veja-se que sequer houver a formação da divergência sobre os valores devidos, porquanto o embargante se limitou a alegar que tentou acordo para retirada de juros e multa, sem tampouco impugnar o valor.
Não tendo sido formada a controvérsia sobre os valores, não há falar em produção de prova pericial.
Nessa linha, é o entendimento pacífico da jurisprudência, a exemplo do julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
INCREMENTO DE ATIVIDADE LUCRATIVA.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
NÃO APONTADO O VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO.
IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS.
DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PREVISTO NO ARTIGO 702, § 2º, DO CPC.
MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação monitória lastreada em contrato de cédula de crédito bancário. 2.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Produto adquirido para implementação de atividade econômica.
Ausente a figura do destinatário final (art. 3º do CDC). 3.
Embargos opostos para discutir excesso nos valores cobrados.
Não apontado o valor que o embargante entende devido. 4.
Providência cuja adoção dependia somente dos termos do próprio contrato, adunado aos autos, e com previsão expressa dos encargos incidentes. 5.
Desatendimento do encargo imposto ao embargante pelo artigo 702, § 2º, que tem como consequência a rejeição dos embargos, consoante § 3º, do mesmo dispositivo. 6.
Não ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, uma vez que tampouco se estabeleceu divergência fundada a respeito das importâncias questionadas. 7.
Mantida a correta sentença de procedência da pretensão monitória. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00084048420188190202, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Ante o exposto, e considerando que o embargante se restringiu a alegar genericamente dificuldades financeiras, cobrança de valores exorbitantes, sem apontar o valor incontroverso mediante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como que não foi apresentado qualquer outro fundamento jurídico pelo embargante, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos.
Por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, na forma do art. 701, § 2º do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Ademais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade em função da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
28/07/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:39
Conclusão
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19/05/2025 15:45
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:24
Juntada de petição
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07/02/2025 11:32
Juntada de petição
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04/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:58
Juntada de petição
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14/10/2024 17:06
Documento
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10/10/2024 16:36
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:17
Expedição de documento
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25/07/2024 17:56
Expedição de documento
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03/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:03
Conclusão
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03/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:27
Juntada de petição
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23/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:59
Conclusão
-
24/08/2023 10:59
Juntada de documento
-
07/06/2023 16:47
Juntada de petição
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29/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:22
Juntada de documento
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30/01/2023 17:19
Juntada de documento
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17/10/2022 18:51
Juntada de petição
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05/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:45
Juntada de documento
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28/06/2022 16:39
Juntada de petição
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06/06/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 14:03
Assistência judiciária gratuita
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01/06/2022 14:03
Conclusão
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25/05/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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