TJRJ - 0945982-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 12:23
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0945982-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
D.
C., RENATA ESTELA DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A G.
S.
D.
C., menor impúbere, representada por sua genitora e 2ª autora, RENATA ESTELA DA SILVA,intentaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de BRADESCO SAÚDE S/A, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alegam, em síntese, que são beneficiárias do plano de saúde da ré na modalidade EMPRESARIAL SAÚDE TOP ESSENCIAL PLUS DENTAL.
Aduzem que a 1ª autora é portadora do “Transtorno de Espectro Autista”.
Asseveram que o médico assistente indicou que a 1ª autora inicie as terapias necessárias imediatamente e urgente, sendo imprescindível que sejam realizadas no mesmo local.
Pontuam que buscaram junto à rede credenciada da ré, clínicas especializadas nas terapias indicadas no laudo médico, sendo indicadas a Clínica PSI PARA TODOS, localizada no bairro de Méier e a Clínica Copacabana, ambas distante da residência das autoras, em total descompasso com a orientação médica de que o tratamento deverá ocorrer próximo à residência.
Destacam que a 1ª autora vinha realizando o tratamento terapêutico junto a Clínica ESPAÇO MOVER, cujo tratamento estava sendo arcado pela operadora Unimed e já se encontra habituada com o local e os profissionais terapeutas.
Diante disso, requerem a concessão da tutela de urgência a fim de que a ré efetue a cobertura do tratamento nos moldes solicitados pelo médico assistente na Clínica ESPAÇO MOVER, em razão da 1ª autora já ter iniciado o tratamento terapêutico na referida clínica, pelo vínculo já criado com os terapeutas da referida clínica, bem como pela proximidade ao domicílio das autoras e a dificuldade de adaptação das pessoas portadoras de autismo a novos profissionais e ambientes, efetuando a cobertura das seguintes terapias prescritas no laudo médico: Psicomotricidade: 02 (duas) sessões por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Treino de AVDs - 03 (três) sessões semanais; Fonoaudiologia: 04 (quatro) sessões por semana; Hidroterapia: 02 (duas) sessões por semana; Psicopedagogia com ABA - 03 (três) sessões por semana; Psicoterapia Comportamental - 04 (quatro) sessões por semana; Musicoterapia - 02 (duas) sessões por semana; Nutricionista Infantil para Terapia Alimentar - 01 (sessão) por semana; Psicologia pelo Método ABA: 40 (quarenta) horas semanais e Atendente Terapêutico em Ambiente Natural com Supervisão ABA - 20 (vinte) horas semanais.
Subsidiariamente, requerem que o plano de saúde efetue a cobertura do tratamento nos moldes solicitados pelo médico assistente em clínica credenciada qualificada e com profissionais qualificados nas terapias indicadas no laudo, as quais deverão estar localizadas próximo a residência da autora e, caso reste comprovado a inexistência de clínica credenciada devidamente qualificada, próxima à residência da autora, inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento em clínica qualificada próxima à residência da autora ou a violação de atos normativos da ANS, pugnam pela condenação na obrigação de fazer concernente na oferta do tratamento nos exatos termos indicados pela psiquiatra, por meio de reembolso integral, sem limitação de sessões.
No mérito, requerem a condenação da ré na obrigação de fazer concernente na oferta do tratamento nos exatos termos indicados pela psiquiatra, em clínica credenciada devidamente qualificada, a qual deverá estar localizada próximo à residência da menor, haja vista a indicação de clínica credenciada indicada que se situa distante da residência da autora, sem limitação de sessões, cujos profissionais ou clínica especializada deverão estar sediados.
Caso reste comprovado a inexistência de clínica credenciada, devidamente qualificada, próximos à residência da autora, requerem a condenação da ré na obrigação de fazer concernente na oferta do tratamento nos exatos termos indicados pela psiquiatra, por meio de reembolso integral, haja vista a comprovação da inexistência de clínica credenciada próximo à residência do menor em razão da indicação de clínicas credenciadas distante da residência da autora, sem limitação de sessões, cujos profissionais ou clínica especializadas particular deverão estar sediadas próximos a residência da menor/autora.
Requerem ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 para cada autora, totalizando uma indenização por danos morais de R$ 30.000,00, haja vista que a negativa da prestação do serviço inferiu diretamente no direito à vida e à saúde da 1ª autora, ocasionando sofrimento, angústias, aflições à genitora (2ª autora) que ultrapassam o mero dissabor, bem como na perda de tempo útil dos consumidores para solucionar a questão, acrescido de juros e correção monetária; além da condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
Com a inicial (ID 85557365) vieram os documentos em IDs. 85557370 a 85559585.
Contestação espontânea apresentada pela ré (ID 89748285), na qual, aduz, em síntese, que conforme RN Nº 465 /ANS, os procedimentos e eventos listados nas referidas resoluções e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional habilitado da área de saúde para sua realização, conforme legislação especifica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado.
Esclarece que conforme Rol de Procedimentos da ANS / RN 465 só há previsão de cobertura para os atendimentos quando realizados em consultório ou em ambulatório (não há previsão de cobertura para realização em sala de aula e/ou em domicílio).
Frisa que o contrato de saúde oferecido pela Bradesco Saúde constitui um contrato de reembolso, nos limites contratuais definidos, de despesas médico-hospitalares cobertas, efetuadas pelo segurado / beneficiário titular ou seus dependentes incluídos, com liberdade de escolha de hospitais e profissionais executantes e com base no padrão de seguro contratado.
Assevera que entrou em contato com a 2ª autora fornecendo todas as informações necessárias, sendo evidente a ausência de qualquer infração à Lei nº 9656/98 e suas respectivas resoluções.
Defende a existência do rol taxativo de procedimentos obrigatórios reconhecido pelo STJ.
Argumenta que não se pode imputar às referidas cláusulas o efeito de tornar “excessivamente oneroso” o contrato para o segurado e desproporcionalmente vantajoso o negócio à seguradora, já que no contrato de seguro, o segurado paga o prêmio de acordo com o respectivo cálculo atuarial, que só leva em consideração o âmbito da cobertura prevista na apólice, ressaltando que não deve ser considerada abusiva ou ilegal a cláusula que limita o risco da seguradora.
Por fim, rechaça o pedido de danos morais por ausência de ilicitude da operadora, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Acompanham a contestação, os documentos em IDs. 89748290 e 89748290.
Decisão (ID 92560826) deferindo a gratuidade de justiça às autoras e a tutela de urgência para determinar que a ré realize o reembolso integral de todos os procedimentos e terapias necessárias para a 1ª autora, observando a qualificação profissional necessária para o melhor desenvolvimento da paciente, e também a quantificação de sessões conforme as prescrições médicas para as seguintes terapias: Psicomotricidade; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Treino de AVDs; Fonoaudiologia;.
Hidroterapia; Psicopedagogia com ABA; Psicoterapia Comportamental;.
Musicoterapia; Nutricionista Infantil para Terapia Alimentar; Psicologia pelo Método ABA e Atendente Terapêutico em Ambiente Natural com Supervisão ABA, conforme indicado pelo médico que a assiste (id.85559584 e 85559585), em local que seja próximo à residência da autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Petição da parte autora informando descumprimento da tutela de urgência (ID 95793322).
Decisão (ID 97993416) determinando a vinda pela parte autora de comprovação mensal da prestação dos atendimentos, mediante juntada das respectivas notas fiscais para realização do bloqueio de valores.
Manifestação do MP (ID 99132638) opinando pela inversão do ônus da prova e pela intimação das partes para se manifestarem em provas.
Réplica (ID 101194475), ocasião em que a parte autora informou que não se opõe ao julgamento antecipado da lide.
Manifestação da ré (ID 104453325) protestando pela produção de prova documental suplementar.
Nova petição da parte autora (ID 118238172) informando descumprimento da tutela de urgência e laudo médico atualizado em ID 119565075, o qual relata a piora no desenvolvimento da menor.
Decisão saneadora (ID 119593846), ocasião em que foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e deferida a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias.
Manifestação da ré (ID 124305422) informando não possuir outras provas a produzir.
Petição da parte autora requerendo que que todos os tratamentos da menor sejam realizados pela Clínica Alcance, requerendo ainda penhora nos ativos financeiros da operadora no valor de R$ 35.646,00, referente ao custeio de um mês de todas as terapias junto à clínica Alcance Terapias e a majoração das astreintes (ID 124338299).
Decisão (ID 124579426) readequando a tutela deferida no ID 92560826 para determinar que os tratamentos sejam prestados pela Clínica Alcance, determinando a intimação da ré, por OJA de plantão, para depositar em juízo a quantia de R$ 24.400,00 no prazo de 48 horas, conforme orçamento de ID 124340657, sob pena de penhora on lineda quantia equivalente a um mês de tratamentos na clínica indicada pelo autor.
Manifestações da ré (ID 125402554 e 125728453) com documentos (IDs. 125406213 a 125406216/IDs. 125728460 a 125728464) informando o cumprimento integral da decisão que readequou a tutela de urgência anteriormente deferida.
Parecer final do MP (ID 131088948).
Notícia de agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão que deferiu a readequação da tutela de urgência, determinando o custeio do tratamento na clínica apta para o fornecimento das terapias (ID 134060555).
Manifestação da autora (ID 134854007), acompanhada de documentos (IDs. 134854030 a 134854032), informando o descumprimento da tutela de urgência pela ré e requerendo a penhora online nos ativos financeiros da operadora.
Determinada a intimação da ré para pagar o débito junto à clínica Alcance Terapias, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente à nota fiscal do mês de junho/2024, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da intimação, sob pena de penhora (ID 143765913).
Manifestação da ré (ID 146953746) comprovando o pagamento da nota fiscal do mês de junho/2024, conforme documento em ID 146957001.
Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 209339446), dando parcial provimento ao agravo de instrumento (processo n.º 0053168-72.2024.8.19.0000) para reformar a decisão agravada que determinou o depósito judicial pela ré para custeio do tratamento da 1ª autora, uma vez que a ré efetua o pagamento diretamente à clínica.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gravita em torno da obrigatoriedade de operadora do plano de assistência à saúde em custear integralmente o tratamento prescrito para autora, menor, portadora de “Transtorno de Espectro Autista”.
No caso em tela, tem aplicação o entendimento consolidado na Súmula 340 do TJRJ no sentido de que: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
A ré não pode se eximir de prestar o atendimento à autora, ainda que o rol da ANS possa ser mitigado, tornandoobrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
Destarte, não é crível que a ré ignore a indicação feita pela médica que assiste a autora com a prescrição de tratamento visando a melhora da paciente.
Diante disso, o argumento da limitação de sessões não procede, posto que os tratamentos foram todos indicados pela médica assistente e são essenciais para evitar o retrocesso do quadro de saúde da autora e ainda para melhorar sua qualidade de vida.
Devem, portanto, ser autorizados como forma de fazer prevalecer o direito fundamental à vida digna, inseparável do igualmente fundamental direito à saúde e à qualidade de vida.
Assim, tendo a autora comprovado necessitar do tratamento requerido, conforme laudos adunados em IDs. 85559584, 85559585 e 119565075, e ainda que não haja profissionais habilitados em sua rede credenciada, deve a ré custear o tratamento necessário, sendo indevida a negativa de tratamento.
O entendimento esposado pelo Ministério Público deve ser acolhido, cabendo ressaltar, de forma especial, sua conclusão acerca da improcedência de parte do pedido de obrigação de fazer.
Trata-se do pleito de fornecimento de Atendente Terapêutico em ambiente natural, cuja exigência não pode ser imposta à operadora de saúde na ausência de previsão contratual expressa nesse sentido, sendo certo que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear tratamentos realizados fora do ambiente clínico, hospitalar ou domiciliar devidamente estruturado Nesse contexto, destaca-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TEA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de terapias multidisciplinares a menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista TEA, conforme laudo médico.
A decisão impôs que os tratamentos fossem realizados preferencialmente por meio da rede credenciada, ou, na ausência de profissionais, mediante reembolso integral, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A parte agravante busca a exclusão da obrigação de custeio do assistente terapêutico em ambiente natural e da terapia nutricional com frequência de três vezes por semana, e subsidiariamente, a modificação do prazo e do valor da multa cominatória.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para fornecimento das terapias prescritas; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a custear tratamento com assistente terapêutico em ambiente natural; (iii) determinar a adequação do prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação e da multa fixada em caso de descumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
O laudo médico aponta a urgência e a necessidade das terapias multidisciplinares para o agravado, menor com diagnóstico de TEA, reforçando o periculum in mora e o fumus boni iuris. 5.
O entendimento do STJ (REsp nº 2.043 .003/SP) é de que, havendo cobertura contratual para a doença, deve ser garantido o tratamento necessário indicado por profissional habilitado, inclusive por reembolso em caso de ausência de rede credenciada. 6.
A Lei nº 12.764/12, em seu art. 3º, III, b, assegura o direito ao atendimento multiprofissional à pessoa com TEA, e a RN ANS nº 539/23 reforça a obrigação das operadoras de custearem técnicas indicadas pelo médico assistente. 7.
Contudo, não há amparo legal ou contratual para impor à operadora o custeio de tratamento com assistente terapêutico em ambiente natural, sendo legítima a exclusão dessa obrigação, conforme precedentes deste mesmo colegiado. 8.
O valor da multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, e o prazo de 72 horas são compatíveis com a finalidade coercitiva da tutela de urgência e proporcionais à gravidade da omissão e à urgência do caso, não havendo motivo para alteração.
IV.DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 537; Lei nº 12 .764/12, art. 3º, III, b; RN ANS nº 539/23, art. 6º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2 .043.003/Des.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, 21.03.2023; TJRJ, AI nº 0093663-61.2024 .8.19.0000, Rel.
Des.
André Luiz Cidra, j. 13.02.2025. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00292422820258190000, Relator.: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 05/06/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2025) No que concerne ao pleito de danos morais, a negativa de cobertura de terapias indispensáveis ao tratamento da menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por parte da operadora de plano de saúde, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando a reparação por danos morais.
No caso da menor impúbere, é inequívoco que a recusa indevida comprometeu seu pleno desenvolvimento neuropsicomotor, impactando diretamente sua saúde, dignidade e qualidade de vida.
As terapias negadas, especialmente as baseadas no método ABA, frequentemente prescritas para casos de TEA, são consideradas fundamentais por profissionais da área médica para garantir ganhos significativos de autonomia e inclusão social.
No tocante à genitora da menor, é igualmente cabível a indenização por danos morais.
Como responsável legal e cuidadora direta da filha, ela experimentou angústia, aflição e sofrimento psicológico diante da negativa de tratamento essencial, sendo obrigada a buscar alternativas sob o risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança.
O dano, neste caso, extrapola o mero dissabor e atinge diretamente sua esfera emocional e psíquica, em razão do desamparo provocado pela conduta da ré.
Assim, restando configurada a ilicitude da conduta da operadora e o nexo com o sofrimento das autoras, impõe-se o reconhecimento do dano moral e o consequente dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na verificação do quantum reparatório de dano moral deve o juiz atentar para o princípio da razoabilidade, estimando um quantum compatível com a conduta da ré e a gravidade do dano por ela produzido.
Adotando-se o critério da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autora, valor que reputo suficiente para compensar o abalo sofrido, considerando a natureza do sofrimento experimentado por cada autora e a falha na prestação dos serviços pela ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência (ID 92560826) e condenar a ré: 1.a custear integralmente as terapias indicadas em relatório médico, no âmbito da rede credenciada.
Caso inexistam profissionais habilitados na rede conveniada, o tratamento deverá ser viabilizado mediante reembolso integral junto a prestadores particulares.
Ressalva-se, contudo, o pedido referente ao acompanhamento por Atendente Terapêutico em ambiente natural, que ora se julga improcedente. 2.a pagar à cada autora o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).
Diante da sucumbência mínima das autoras, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º e 86, ambos do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
08/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:17
Juntada de acórdão
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16/07/2025 15:14
Juntada de acórdão
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16/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 19:52
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:58
Outras Decisões
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13/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:20
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:57
Juntada de acórdão
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15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 05:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 27/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:19
Outras Decisões
-
24/01/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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