TJRJ - 0824695-79.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:38
Baixa Definitiva
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01/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:38
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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29/08/2025 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON AMERICO DA SILVA QUINTANILHA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0824695-79.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANDERSON AMERICO DA SILVA QUINTANILHA RÉU: GABRIELA COLETTI A parte autora propôs nesta sede ação de despejo por falta de pagamento, o que é inviável em Juizado Especial, cuja competência se limita às hipóteses elencadas no art. 3º da Lei 9099/95.
Neste, em seu inciso III, há autorização para o curso de ação de despejo com fundamento, tão somente, na retomada para uso próprio, o que afasta a competência deste Juízo para a presente ação.
De toda sorte, como se observa da Inicial, trata-se de demanda dirigida à Vara Cível e, por certo, que teve sua distribuição equivocada pelo interessado através do sistema PJe.
Esclareça-se ser incabível o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES 14/2017, atualmente enunciado 2.15 da consolidação dos enunciados jurídicos cíveis, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, no teor seguinte: "Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Considerando que tal entendimento está em plena consonância com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, que exige celeridade, simplicidade e economicidade (o máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional), o feito deve ser extinto, sem exame de mérito.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
08/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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