TJRJ - 0001182-18.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:32
Juntada de documento
-
25/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 09:30
Trânsito em julgado
-
26/08/2025 11:12
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de queixa-crime ofertada por CARLEN FLAVIUS LOPES DA SILVA em face de JUAN FELIPE SANMARTIN BRAGA BORNEO, pelo crime previsto no artigo 345 do Código Penal.
O querelante aduziu que, no dia 21/01/2025, enquanto brincava com seu filho de 7 anos em um parque público, o querelado, na qualidade de presidente da associação de moradores, determinou o fechamento do local pelos porteiros às 22h.
Após sua recusa de se retirar do local junto com seu filho, o querelado acionou a Polícia Militar com o fim de coibir a permanência do querelante, mesmo não existindo norma ou regulamento interno que vedasse a permanência no local após esse horário.
A atitude do querelado, segundo o querelante, restou configurada como exercício arbitrário das próprias razões, ao se valer da força ou ameaça para satisfazer pretensão própria, ao invés de recorrer aos meios legais.
Frustradas as tentativas de conciliação e mediação entre as partes (fl. 24), pugnou o Ministério Público pela rejeição da queixa (fl. 60).
Em que pese o momento processual oportuno para apreciação da queixa-crime seja por ocasião da AIJ, considerando que já restaram infrutíferas as tentativas de conciliação e mediação entre as partes (fl. 24), a fim de evitar protrair feito natimorto, cumpre a antecipação da decisão judicial.
Para o recebimento da queixa-crime não basta que esta esteja formalmente perfeita, em conformidade com os requisitos do art. 41 do CPP.
Também se faz necessário que esta venha acompanhada de um mínimo de justa causa e provas que demonstrem sua viabilidade.
Da análise do caso em tela, inexistente a subsunção dos fatos descritos à norma prevista no art. 345 do Código Penal.
Para a caracterização da tipicidade objetiva do crime de exercício arbitrário das próprias razões, é necessário que o agente efetivamente cometa conduta ilícita, isto é, como bem destacou o Ministério Público, que exerça a autotutela de forma ilegítima.
No presente caso, o querelado não retirou à força o querelante do parque ou o ameaçou ou o trancou.
Ante a discordância do querelante com a suposta ordem do querelado, este último acionou os agentes de segurança estatal.
Trata-se de legítima possibilidade de qualquer cidadão solicitar a intervenção da Polícia Militar, ainda que equivocado em suas razões.
ISTO POSTO, rejeito a queixa ofertada em face de JUAN FELIPE SANMARTIN BRAGA BORNEO, por atipicidade, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e determino o arquivamento do feito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
22/07/2025 10:08
Conclusão
-
22/07/2025 10:08
Rejeitada a queixa
-
22/07/2025 09:29
Juntada de petição
-
21/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 23:23
Juntada de petição
-
25/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:27
Juntada de petição
-
21/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:58
Juntada de petição
-
09/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:41
Conclusão
-
07/05/2025 13:59
Juntada de petição
-
06/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 04:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 04:48
Documento
-
20/03/2025 17:25
Documento
-
07/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:16
Juntada de petição
-
06/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:46
Audiência
-
05/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806232-08.2025.8.19.0036
Augusto Goncalves Filho
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rodrigo Salema da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 14:34
Processo nº 0035675-30.2016.8.19.0205
Banco do Brasil S.A.
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2016 00:00
Processo nº 0808537-86.2025.8.19.0028
Getulio Sampaio da Silva Junior
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Christino Moreira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 19:25
Processo nº 0003380-29.2020.8.19.0033
Cristiane Maria Soares Leiria
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Netheli da Conceicao Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2020 00:00
Processo nº 0002193-14.1996.8.19.0037
Armando Jose de Souza Costa
Ilton Perrut de Barros
Advogado: Bernardo Braune
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/1996 00:00