TJRJ - 0816356-62.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816356-62.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEISON COSTA CLEMENTE, GERLAINE ALVES CERQUEIRA CLEMENTE EMBARGADO: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Trata-se embargos à execução ajuizada por DIEISON COSTA CLEMENTE e GERLAINE ALVES CERQUEIRA CLEMENTE em face de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA e W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, objetivando que seja obstada a execução com base em ausência de título executivo, existência de enriquecimento ilícito e cláusula abusiva em contrato de adesão.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Ademais, é desnecessário a observância do art. 914, (sec)1º, CPC, uma vez que os autos são eletrônicos e disponíveis a qualquer momento, sem prejuízo à ampla defesa ou devido processo legal.
Rejeito, igualmente, a alegação de embargos manifestamente protelatórios. É possível extrair da narrativa uma pretensão válida quanto ao direito perseguido, não aparentando ter caráter meramente protelatório.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos existência de título executivo líquido, certo e exigível, a configuração, ou não, de contrato de adesão, a existência de cláusulas abusivas, bem como a caracterização de enriquecimento ilícito.
Defiro a juntada da prova documental superveniente requerida pelas partes, no prazo de 15 dias.
Determino que a parte embargada junte aos autos o termo de vistoria de entrada e de entrega do imóvel.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC.
Indefiro a produção de prova pericial, consistente na averiguação das destinações das benfeitorias e obras realizadas na loja comercial, uma vez que a existência de benfeitorias é fato incontroverso. É certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEISON COSTA CLEMENTE - CPF: *95.***.*42-24 (EMBARGANTE) e GERLAINE ALVES CERQUEIRA CLEMENTE - CPF: *15.***.*05-07 (EMBARGANTE).
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03/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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23/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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