TJRJ - 0837255-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837255-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA PAES SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA PAES SAMPAIO RÉU: BRUNA GUARNELLI DE ABREU PROCESSO N00837255-48.2023.8.19.0001 PAULA PAES SAMPAIO intentou a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de BRUNA GUARNELLI DE ABREU, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega a autora que, em julho de 2021, foi procurada pela ré, pessoa próxima de sua rede de amizades, para assumir sua defesa na Ação de Extinção de Condomínio nº 0176930-64.2020.8.19.0001 em trâmite perante a 18ª Vara Cível desta Comarca, referente a um imóvel de alto padrão avaliado em R$ 1.500.000,00, localizado em área nobre da cidade.
Relata que a situação da ré era emergencial, pois havia risco iminente de leilão judicial do bem, com possibilidade de deságio de até 50% do valor.
Narra que as partes firmaram contrato verbal, com outorga de procuração, e acertaram honorários no valor de 10% do valor que a ré viesse a receber, deduzido de um sinal inicialmente proposto em R$ 20.000,00, mas que acabou ajustado em R$ 9.000,00, pagos de imediato, diante da alegada situação financeira da ré.
Ressalta que atuou de forma decisiva no processo, pois conseguiu suspender o leilão judicial e, consequentemente, viabilizar a venda direta do imóvel pelo valor integral da avaliação, realizando diversas diligências, além de despachar com a magistrada e promover mediação com o autor da ação originária, participar de reuniões e conduzir tratativas extrajudiciais.
Como resultado, o imóvel foi vendido por R$ 1.500.000,00, sendo que o quinhão pertencente à ré correspondeu a R$ 750.000,00.
Com base no acordo verbal, seriam devidos à autora R$ 75.000,00 (10%), dos quais R$ 9.000,00 foram pagos como sinal e R$ 30.000,00 recebidos por alvará judicial e o saldo de R$ 36.000,00 remanesceria em aberto, valor este que a autora vem cobrando judicialmente.
Pontua que após o recebimento do valor da venda, a ré passou a ameaçá-la e a proferir ofensas, levando a autora a bloquear seus contatos por medida de segurança pessoal.
Desde então, a ré desapareceu, tendo a autora sabido por terceiros que teria se mudado para o exterior.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente dos honorários, no valor de R$ 36.000,00, com correção monetária e juros legais, além do arbitramento judicial dos honorários com base na tabela da OAB/RJ, considerando o valor econômico da causa e o tempo despendido na atuação, que perdurou por mais de 12 meses, além da condenação do réu no pagamento das custas processuais e verba sucumbencial da presente demanda.
Instruem a inicial (ID 51755681), documentos em IDs. 51755695 a 51900954.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça requerida pela autora (ID 60312316).
Custas recolhidas (ID 93083703) e determinação para citação da ré (ID 103974713).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 117047998), acompanhada pelos documentos em IDs. 117051551 a 117051557.
Preliminarmente, suscita falta de interesse de agir, sob o argumento de que a ação de arbitramento de honorários não deve prosperar, pois existe contrato prévio firmado entre as partes, estipulando valor certo de R$ 9.000,00, o qual foi integralmente pago.
Sustenta que o contrato foi elaborado pela própria autora e se encontra nos autos, o que afasta a necessidade de arbitramento judicial.
Argui ainda preliminar de inépcia da inicial, alegando que a inicial apresenta pedidos contraditórios.
No mérito, aduz que a pretensão da autora não deve prosperar.
Destaca que os honorários foram pactuados por contrato e quitados.
Frisa que a autora confessa o recebimento do valor, e não há provas de que tenha sido acordado qualquer valor proporcional ao êxito ou ao valor da causa.
Afirma que as conversas de WhatsApp juntadas pela autora são apócrifas, desconexas com o objeto da demanda e não provam nada relevante.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre as provas produzidas, facultando-se à autora, ainda, apresentação de réplica (ID 120509340).
Manifestação da ré (ID 123011807), protestando pela produção de prova documental emprestada (processo n.º 0865569-04.2023.8.19.0001) e prova oral (testemunhal e depoimento pessoal da autora).
Réplica com documentos (IDs. 126084716 e 126087373).
Decisão saneadora (ID 174418465), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial suscitadas pela ré.
Foi ainda indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e deferida a produção de prova oral.
Ata da audiência de instrução e julgamento e link do depoimento pessoal da autora (IDs. 184371606 a 184375165.
Alegações finais da autora com documentos (IDs. 188849774 a 188849779).
Alegações finais da ré (ID 189459995).
Autos conclusos para sentença.
PROCESSO N00865569-04.2023.8.19.0001 BRUNA GUARNELLI DE ABREU intentou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de PAULA PAES SAMPAIO.
Alega a autora que, em agosto de 2021, contratou os serviços profissionais da ré para representá-la em ação judicial de extinção de condomínio, alienação judicial e cobrança de alugueres, proposta por seu irmão em razão da partilha de bens deixados por sua avó.
Relata que ficou pactuado entre as partes o pagamento de R$ 9.000,00 a título de honorários advocatícios, quantia essa integralmente paga pela autora.
Após acordo homologado na referida ação, foi expedido alvará judicial, no valor de R$ 30.840,40, o qual foi levantado diretamente pela ré, mediante solicitação para que os valores fossem pagos em sua conta.
Sustenta a autora que, embora os valores fossem de sua titularidade, a ré jamais os repassou, não prestou contas e, ao ser cobrada, bloqueou seus contatos e enviou e-mails ofensivos e apócrifos, inclusive com acusações de uso de drogas.
Após diversas tentativas frustradas de resolução amigável, a autora afirma ter registrado boletim de ocorrência por apropriação indébita e protocolado representação junto à OAB.
Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 36.579,19, a título de danos materiais; R$ 15.000,00, a título de danos morais; custas processuais e honorários de sucumbência.
A inicial (ID 59470474) veio instruída com os documentos em IDs. 59472418 a 59472439.
Determinada a citação da ré (ID 59653325).
Regularmente citada, a ré apresenta contestação (ID 66989478), acompanhada pelos documentos em IDs. 66989479 a 66989486.
Preliminarmente, suscita conexão com a Ação de Arbitramento de Honorários promovida contra a autora sob o n.º 083725548.2023.8.19.0001.
No mérito, alega que houve contrato verbal de prestação de serviços, cujo objeto foi o recebimento de 10% do quinhão da autora sobre a venda do imóvel, estimada em R$ 1.500.000,00.
Argumenta que os R$ 9.000,00 pagos inicialmente se tratava de sinal e que, com o recebimento do alvará no valor de R$ 30.000,00, houve apenas parcial quitação dos honorários devidos, restando um saldo de R$ 36.000,00.
Defende que o levantamento judicial foi lícito, pois os valores pertenciam à sua remuneração, e que não houve apropriação indevida.
Sustenta ainda que a autora desapareceu após receber o restante de sua parte na venda do imóvel, inclusive indo residir na Europa, o que justificaria a ausência de contato.
Assim, requer a improcedência da presente demanda, com a condenação da autora nas custas e honorários.
Réplica com documentos (IDs. 82792483 a 82792486).
Acolhida a preliminar de conexão suscitada pela ré e determinada a reunião da presente ação indenizatória com a ação de arbitramento de honorários advocatícios (ID 115515426).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 120508464), as partes informam que não possuem outras provas a produzir (IDs. 123824490 e 126098458).
As ações foram reunidas por conexão para julgamento conjunto, por versarem sobre a mesma relação jurídica.
Autos conclusos para sentença.
SÃO OS RELATÓRIOS.
PASSO A DECIDIR.
Analisando-se os autos, denota-se que as causas já se encontram maduram para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, a autora sustenta que o ajuste verbal com sua cliente, ora ré, previa remuneração de 10% sobre o quinhão obtido na venda do imóvel, avaliado em R$ 1.500.000,00.
Como teria recebido apenas R$ 9.000,00 e levantado R$ 30.000,00 por alvará, requer a fixação judicial dos honorários no valor total de R$ 75.000,00, com abatimento dos valores já recebidos, pleiteando a condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente de R$ 36.000,00.
Na ação de indenização, a autora alega ter contratado a ré para atuar na defesa em ação de extinção de condomínio, alienação judicial e cobrança de aluguéis movida por seu irmão (processo n.º 0176930-64.2020.8.19.0001), comprometendo-se ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de honorários, valor já quitado.
Afirma que, posteriormente, a advogada levantou judicialmente, por alvará, a quantia de R$ 30.840,40, valores pertencentes à autora, sem repassá-los ou prestar contas, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no montante de R$ 36.579,19 e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A controvérsia central reside na natureza jurídica dos valores levantados judicialmente pela patrona nos autos do processo n.º 0176930-64.2020.8.19.0001, discutindo-se se tais quantias seriam de titularidade da cliente, que exige o devido repasse, ou se corresponderiam a honorários advocatícios devidos à advogada, conforme ajuste verbal previamente firmado entre as partes.
Verifica-se, de início, que não há controvérsia entre as partes quanto ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 à advogada por sua cliente, no contexto da atuação profissional na ação judicial de extinção de condomínio, alienação judicial e cobrança de alugueres (processo n.º 0176930-64.2020.8.19.0001).
Tal informação encontra respaldo tanto nos documentos juntados aos autos quanto no depoimento pessoal da advogada na audiência de instrução e julgamento realizada no processo nº 0837255-48.2023.8.19.0001.
A efetivação desse pagamento corrobora a existência de vínculo contratual, ainda que verbal, entre as partes.
Restou demonstrado ainda que, em 18/04/2022, a advogada levantou a quantia de R$ 30.840,40, por meio de alvará judicial nos autos do processo n.º 0176930-64.2020.8.19.0001, conforme consta em ID 59472428 do processo n.º 0865569-04.2023.8.19.0001), valor este pertencente à sua cliente.
No que tange à ação de arbitramento de honorários advocatícios, cumpre destacar que não houve a formalização de contrato escrito entre as partes, uma vez que o documento constante no ID 59472421 – processo n.º 0865569-04.2023.8.19.0001, trata-se apenas de uma minuta não assinada pelas partes contratantes.
Diante disso, reconhece-se a existência de ajuste verbal entre as partes.
Não obstante a ausência de contrato formal, restou demonstrado que houve prestação de serviços jurídicos substanciais pela advogada Paula, ora autora da ação de arbitramento, inclusive com atuação decisiva na suspensão da hasta pública e mediação para a venda extrajudicial do imóvel (IDs. 51899426 a 51900954).
Tal atuação conferiu resultado vantajoso à cliente, que auferiu integralmente o valor correspondente ao seu quinhão na partilha do bem.
Considerando o valor econômico da causa, consistente na venda do imóvel em litígio pelo montante de R$ 1.500.000,00, a atuação técnica da advogada no curso do processo e a inexistência de contrato escrito entre as partes, é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94.
Conforme se extrai dos autos do processo n.º 0176930-64.2020.8.19.0001, Bruna Guarnelli de Abreu era coproprietária do bem imóvel junto ao seu irmão Gustavo Augusto de Abreu, cabendo-lhe, portanto, metade do valor obtido com a venda imóvel, ou seja, R$ 750.000,00.
Dessa forma, fixo a remuneração da advogada no valor de R$ 75.000,00, correspondente a 10% do quinhão cabível à Bruna, quantia que se revela razoável e proporcional à complexidade da causa, à relevância dos serviços prestados e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela tabela da OAB.
Tendo a profissional recebido R$ 9.000,00, o valor restante proporcional ao trabalho prestado corresponde a R$ 66.000,00, considerando o montante de R$ 75.000,00, que corresponde ao valor ora arbitrado.
No que concerne à ação indenizatória, reconhece-se que a autora Bruna Guarnelli de Abreu, suportou prejuízo material decorrente da ausência de repasse imediato e espontâneo do valor levantado por alvará, circunstância que legitima a indenização por danos materiais, no montante equivalente ao valor retido.
A ausência de contrato escrito é ônus da advogada, que, como profissional experiente, deveria resguardar-se quanto aos termos da contratação.
A simples alegação de pacto verbal não é suficiente para legitimar o levantamento integral dos valores de titularidade da autora, ainda mais sem prestação de contas, razão pela qual é devida a restituição dos valores retidos pela ré.
Com efeito, a conduta da ré configura-se como apropriação indébita, que não apenas caracteriza infração disciplinar, mas também configura crime previsto no artigo 168 do Código Penal.
Contudo, em relação aos danos morais pleiteados na ação indenizatória, entendo que não restaram configurados os requisitos legais para a sua concessão.
O conflito entre as partes decorreu da própria natureza da relação contratual, marcada por controvérsias sobre os valores devidos e ausência de formalização adequada, não sendo possível inferir dolo específico a ponto de violar os direitos da personalidade da autora.
Discussões sobre prestação de contas ou cobrança de valores não são, por si sós, aptas a ensejar indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na ação de arbitramento de honorários advocatícios, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e fixo os honorários advocatícios devidos à autora Paula Paes Sampaio em R$ 75.000,00, condenando a ré pagar a quantia residual de R$ 66.840,40, acrescida de correção monetária desde a data do trânsito em julgado da ação de extinção de condomínio (processo n.º 0176930-64.2020.8.19.0001)e juros de mora a contar da citação.
Condeno a ré Bruna Guarnelli de Abreu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da ação indenizatória, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré Paula Paes Sampaio ao pagamento à autora a quantia de R$ 36.579,19, a título de indenização por danos materiais, referente ao valor judicialmente levantado e não repassado à autora Bruna Guarnelli de Abreu, acrescido de correção monetária desde a data do levantamento do alvará nos autos do processo n.º 0176930-64.2020.8.19.0001(18/04/2022) e juros de mora a contar da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação exposta anteriormente.
Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC.
Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
08/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULA PAES SAMPAIO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FERNANDA THEES RABELLO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WESLEY ALVES PAVAO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULA PAES SAMPAIO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA THEES RABELLO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de WESLEY ALVES PAVAO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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08/04/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de WESLEY ALVES PAVAO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA THEES RABELLO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de WESLEY ALVES PAVAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2025 17:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULA PAES SAMPAIO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de WESLEY ALVES PAVAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA THEES RABELLO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULA PAES SAMPAIO em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:31
Outras Decisões
-
24/05/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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