TJRJ - 0824402-27.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO FERNANDES PEREIRA - CPF: *44.***.*33-36 (AUTOR) e JOSE JUNIO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*90-17 (AUTOR).
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17/09/2025 22:12
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0824402-27.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO FERNANDES PEREIRA, JOSE JUNIO DE OLIVEIRA RÉU: MAX MULTIMARCAS LTDA 1) Para análise do pedido de gratuidade de justiça, tragam os autores cópias dos extratos de suas movimentações bancárias dos últimos 90 dias, bem como de suas declarações de hipossuficiência e de imposto de renda ou, na hipótese de isenção, de documento obtido junto ao site da Receita Federal comprovando a ausência de entrega, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2) Tendo em vista a cumulação de pedidos (substituição do produto, dano material e dano moral), emende-se a inicial para atribuir o correto valor da causa, na forma do art. 292, VI, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento. 3)Como cediço, o deferimento das tutelas de urgência é cabível apenas quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da análise dos autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram presentes em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória, a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial.
Ademais, eventuais prejuízos por ela suportados poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
22/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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