TJRJ - 0090645-32.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:42
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0090645-32.2024.8.19.0000 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0913575-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01002160 AGTE: ELIANA MARIA RAMOS ADVOGADO: ANA HELENA MONNERAT MACHADO GALVAO OAB/RJ-155071 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: Ementa: Direito Processual Civil e Previdenciário.
Agravo de instrumento.
Ação de revisão de pensão cumulada com cobrança.
Competência da Vara de Fazenda Pública.
Recurso provido.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de ação revisional de benefício previdenciário cumulada com cobrança, ajuizada por pensionista em face do Estado do Rio de Janeiro e do RIOPREVIDÊNCIA, que declinou da competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com fundamento no valor da causa estimado em R$ 85.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a ação de revisão de pensão, com pedido de cobrança de parcelas vencidas, deve tramitar perante a Vara de Fazenda Pública ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz da Lei nº 12.153/2009, considerando a iliquidez do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIRConforme o Tema Repetitivo nº 988 do STJ, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratam de competência, por se tratar de hipótese de taxatividade mitigada, dada a urgência da definição e o risco de inutilidade do provimento apenas em apelação.A autora pleiteia a revisão da pensão previdenciária percebida desde 1998, com base em divergência entre o valor atual pago e aquele devido segundo documento oficial (DAP), bem como o recebimento das parcelas vencidas, o que, segundo contracheques e documentos dos autos, revela potencial valor superior a sessenta salários-mínimos.
A natureza ilíquida do pedido e a necessidade de dilação probatória - especialmente quanto à realização de perícia atuarial para cálculo dos valores devidos - afastam a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.A jurisprudência consolidada do TJRJ afasta a remessa para os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando se trata de pedido ilíquido e complexo, como ocorre nas ações de revisão de pensão com cobrança retroativa de diferenças devidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, nos termos do Tema 988 do STJ, ainda que não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, por se tratar de hipótese de taxatividade mitigada.A ação revisional de pensão cumulada com cobrança de parcelas vencidas deve tramitar na Vara de Fazenda Pública quando o pedido for ilíquido e envolver necessidade de dilação probatória, especialmente prova pericial.A estimativa do valor da causa superior a sessenta salários-mínimos, somada à complexidade da matéria e à vedação de sentença ilíquida nos Juizados Especiais, afasta a aplicação da competência prevista na Lei nº 12.153/2009.O critério valorativo previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 não se aplica quando o pedido não for liquidável de plano, exigindo apuração futura do quantum debeatur. ______________________________________________________Dispositivos rele Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator. -
21/08/2025 15:51
Confirmada
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15/08/2025 18:35
Documento
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15/08/2025 17:52
Conclusão
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14/08/2025 23:59
Provimento
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05/08/2025 14:30
Documento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 14:49
Confirmada
-
29/07/2025 19:32
Inclusão em pauta
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25/07/2025 11:47
Pedido de inclusão
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31/03/2025 12:56
Conclusão
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11/03/2025 18:27
Pedido de inclusão
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04/11/2024 15:12
Conclusão
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04/11/2024 15:11
Documento
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04/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Publicação
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31/10/2024 18:34
Expedição de documento
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31/10/2024 18:03
Requisição de Informações
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31/10/2024 11:09
Conclusão
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31/10/2024 11:00
Distribuição
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31/10/2024 10:13
Remessa
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31/10/2024 10:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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