TJRJ - 0814927-52.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCINE CANDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0814927-52.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARLOS ROLIM RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Id. 190148597- A questão já foi exaustivamente apreciada conforme id.189765012.
Trata-se de Ação em que foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça feito pela parte autora em sua inicial, ficando a parte autora ciente da decisão e do prazo concedido para o devido recolhimento.
Contudo quedou-se inerte, deixando transcorrer 'in albis' o prazo para tal. É o conciso relatório.
Examinados, decido.
Deve o feito ser extinto, sem análise do mérito, já que se trata de cancelamento de distribuição por falta de preparo decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O preparo é um pressuposto processual que se não for observado leva à extinção do feito, o que ora se procede, inclusive em consonância com a jurisprudência pátria, tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, como do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar o seguinte: "Distribuição.
Cancelamento.
Intimação Pessoal.
Desnecessidade.
Art. 257 do CPC. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito,... quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2 - O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual, a qual enseja a extinção do feito." (TJ/RJ; 5ª Câm.
Cív.; Ap.
Cív. nº 2004.001.27818; Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza). "Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes. - O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial". (STJ; 3ª Turma; Resp. nº 431284/GO; Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I e III, DO CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as devidas cautelas legais.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
08/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:40
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCINE CANDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:47
Outras Decisões
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17/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCINE CANDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCINE CANDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:57
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO CARLOS ROLIM - CPF: *21.***.*45-20 (AUTOR).
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19/06/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 17:12
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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22/11/2022 17:12
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCINE CANDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/09/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/09/2022 07:44
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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