TJRJ - 0802553-02.2023.8.19.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:42
Documento
-
29/08/2025 18:23
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802553-02.2023.8.19.0058 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAQUAREMA 2 VARA Ação: 0802553-02.2023.8.19.0058 Protocolo: 3204/2025.00587956 APTE: CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MUNICIPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA APDO: MUNICIPIO DE SAQUAREMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO CEJUR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
Ação de obrigação de fazer por meio da qual pleiteia o autor, portador de Anemia Aplástica não especificada (CID D 61.9), a condenação dos réus a realizar transferência para hospital devidamente aparelhado com UTI com especialidade médica hematológica.
Sentença de procedência.
Réus condenados solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro visando a majoração da verba honorária e pleiteando a aplicação do art. 85, §8º-A do CPC.
Impossibilidade.
Tese jurídica firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de queNas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Por outro lado, verifico que os honorários foram fixados com base em valor da causa muito baixo.
Dessa forma, diante da baixa complexidade da causa e da aplicação dos critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, impõe-se a correção, de ofício, do quantum fixado, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual se mostra bastante razoável, conforme casos idênticos ao presente que já foram julgados por esta Corte.
Registro, por fim, que o bem da vida pretendido - direito fundamental à saúde - possui valor inestimável e, por conseguinte, tendo como paradigma as teses fixadas pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser arbitrados por equidade.
Consigne-se, ainda, que a questão relativa aos ônus sucumbenciais se trata de matéria de ordem pública, que se conhece de ofício, não importando em reformatio in pejus, conforme dispõe a Súmula 161 desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, com correção de ofício da sentença. -
21/08/2025 15:51
Confirmada
-
19/08/2025 11:44
Documento
-
15/08/2025 17:52
Conclusão
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14/08/2025 23:59
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 14:49
Confirmada
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29/07/2025 19:32
Inclusão em pauta
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28/07/2025 14:13
Remessa
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 11:06
Conclusão
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22/07/2025 11:00
Distribuição
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21/07/2025 16:49
Remessa
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21/07/2025 16:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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