TJRJ - 0802740-36.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 09:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO:0802740-36.2023.8.19.0211 PARTE AUTORA:AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA e outros (3) PARTE RÉ:AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA e outros em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores que, apesar de estarem adimplentes com as contas de água, permaneceram por cinco dias sem abastecimento, mesmo após diversas tentativas de solução junto à ré.
Acrescentam que, quando o fornecimento foi restabelecido, a água apresentava má qualidade.
Sustentam ter havido falha na prestação de serviço essencial, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e requerem indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, além da concessão da gratuidade de justiça, da inversão do ônus da prova e da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão que deferiu a gratuidade (id. 71469248).
Manifestação do Ministério Público em id. 72416599.
Manifestação da parte autora requerendo a revelia da parte ré. (Id 102087841) Decisão que decretou a revelia (id. 111949789) O MP requereu o fornecimento do comprovante das últimas 3 contas pagas, anteriores a data do corte (id 113173977) A parte autora apresentou as faturas devidamente pagas (id 133224866) Parecer final do Ministério Público oficiando pela procedência dos pedidos (id. 158794125) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado do pedido, consoante o disposto no art. 355, I e II do CPC. É que, além da revelia da parte ré, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Cumpre registrar também, que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º LXXVIII da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC).
Aplica-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Atento aos documentos carreados aos autos, vê-se que as alegações autorais prosperam.
Vejamos.
Ao réu deve ser aplicado o disposto no art. 344 do CPC, uma vez que, mesmo regularmente citado, não apresentou defesa.
Tendo em vista a revelia, e os documentos acostados aos autos, que evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e estes levam às consequências jurídicas pleiteadas pelos autores.
No presente caso, os autores relatam que tiveram o fornecimento de água suspenso em sua residência no dia 09/02/2023, permanecendo sem abastecimento por cinco dias, mesmo estando adimplentes com suas obrigações contratuais.
A alegação é corroborada pela documentação acostada aos autos, notadamente as faturas de consumo quitadas, demonstrando que não havia débito apto a justificar o corte do fornecimento por parte da concessionária ré.
Portanto, a juntada das faturas pagas pelos autores confirmam que a interrupção do serviço foi indevida, caracterizando falha na prestação do serviço essencial por parte da ré (id 133224868, 133224871, 133224872 e 133224874).
Assim, não havendo qualquer prova capaz de repelir a pretensão autoral na forma dos arts. 373, II, CPC e 14, (sec)3º, CDC, mostra-se evidente o ilícito civil consistente em defeito na prestação do serviço.
Nessa toada, o dano moral sofrido é evidente, considerando a interrupção no fornecimento do serviço, devendo ser aplicado o verbete sumular 192 do E.
TJ/RJ, o qual preconiza que "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Quanto ao exame da questão do quantum compensatório, ressalto o dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido e não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
No caso concreto, verifica-se que os autores convivem no mesmo domicílio e são todos atendidos sob uma única matrícula de fornecimento (nº 402813947-2), de modo que a interrupção do serviço essencial, sem aviso prévio e sem justificativa legal, por período considerável, afetou toda a unidade familiar, ocasionando transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Contudo, não se mostra razoável a fixação de compensação individualizada para cada autor, conforme requerido na exordial, uma vez que a conduta lesiva decorreu de um único ato da ré, direcionado a uma só unidade consumidora de uma única titular, e os prejuízos experimentados foram vivenciados de forma conjunta.
Não há elementos nos autos que demonstrem sofrimento individualizado ou agravado por parte de algum dos autores que justifique quantificações autônomas.
Dessa forma, a compensação por dano moral deve ser fixada de maneira global, em valor único e proporcional, a ser partilhado entre os autores, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa e distorção da função compensatória do pagamento pecuniário ora imposto.
No caso dos autos, a interrupção de água durou alguns dias, configurando, portanto, violação da dignidade da pessoa humana, pois se trata de serviço essencial à vida.
Assim, reputo como razoável fixar o valor da compensação no montante de R$ 5.000,00, na forma do art. 944 CC.
Nesse sentido, já decidiu o E.TJ/RJ em caso similar: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA POR QUATRO DIAS.
CASA DE VERANEIO.
DANO MORAL. 1.
Narrativa autoral de que possui casa de veraneio em Cabo Frio e, no mês de janeiro de 2019, ao chegar à casa, o fornecimento de água estava interrompido por falta de pagamento, embora a conta estivesse cadastrada em débito automático junto ao 2º réu. 2.
Apelação da parte autora contra sentença que fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, argumentando ter ficado sem água por quatro dias em pleno verão, pleiteando a majoração da indenização. 3.
Dano moral configurado, considerando a interrupção no fornecimento do serviço, nos termos do verbete 192 desta Corte Estadual. 4.
A indenização por dano moral foi fixada no valor de R$ 2.000,00, devendo ser majorada para o patamar de R$ 5.000,00, considerando que a interrupção indevida ocorreu em período de férias, em pleno verão, e a demora na solução do problema impossibilitou que a família do autor usufruísse da casa de veraneio naquele período. 5.
Conhecimento e provimento do recurso." (TJ-RJ - APL: 00077069720198190055 202300147241, Relator: Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 12/07/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 14/07/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC para condenar a reclamada a pagar aos autores, de forma conjunta, o valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, (sec) 1º do CC/02) calculada na forma da Resolução nº CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024.
Condeno a ré vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, (sec)2º e incisos do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
SAMUEL DE LEMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
22/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDIVAN LOPES LIMA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 23:56
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:40
Decretada a revelia
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09/04/2024 20:28
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:53
Desentranhado o documento
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17/10/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 22:54
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *84.***.*22-88 (AUTOR), EDIVAN LOPES LIMA - CPF: *02.***.*68-49 (AUTOR), L. A. D. O. L. - CPF: *97.***.*93-25 (AUTOR) e RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *05.***.*50-80 (AUTOR
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13/07/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 12:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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