TJRJ - 0805732-26.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0805732-26.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça D E C I S Ã O 1) Inicialmente, retire-se o sigilo processual, porquanto não se faz presente nenhuma das causas legais que imponha o segredo de justiça (art. 189 do CPC). 2) Nos contratos com alienação fiduciária em garantia, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ,in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, qurt por terceiros".
Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante a notificação encaminhada para o endereço constante do contrato, razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2º, (sec) 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Diante do exposto,DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ nº 69 e 77 de 2009. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no (sec) 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
BELFORD ROXO, 14 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:53
Juntada de extrato de grerj
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30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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