TJRJ - 0829452-38.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0829452-38.2024.8.19.0208 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Em segredo de justiça em face Em segredo de justiça.
Em id. 161057813 foi determinado queparte autora complementasse as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Em id. 214599844 foi certificada a inércia da parte autora, apesar de regularmente intimada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente,INDEFIROatramitaçãodofeitosobsegredodejustiçapornãoseencontrarrespaldonoart.189,CPC.
A regra do art. 290 do CPC é clara ao determinar o cancelamento da distribuição, quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento das custas pertinentes, impondo a extinção do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando isenta da taxa judiciária, na forma do Enunciado 24, alínea d, do FETJ..À Serventiapararetiraraanotação de segredo de justiçado cadastroprocessual.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA e REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
26/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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