TJRJ - 0827803-81.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827803-81.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE SANTOS DE REZENDE EXECUTADO: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por SERGIO HENRIQUE SANTOS DE REZENDE em face de BANCO PAN S/A.
No ID. 126361488 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão formulada apenas para determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito a partir da data da sentença.
Foi determinada a intimação do réu para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes O autor foi condenado nas despesas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, o autor requereu a condenação do réu em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo da aplicação de multa diária por descumprimento da sentença.
No ID. 152574844 o réu informou o depósito judicial no valor de R$ 10.000,00, datado de 23/10/2024 (ID. 152574845), como garantia do Juízo.
No ID. 153725198 o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que não havia título exequível, no que se referia ao pedido de multa por descumprimento da obrigação alegada, uma vez que não houve deferimento de liminar no sentido de suspensão de descontos.
Manifestação do impugnado no ID. 174002233, reiterando o pedido de condenação do réu em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, uma vez que o réu não teria cumprido a obrigação de fazer imposta na sentença.
No ID. 209328208 o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante o cancelamento.
Manifestações do autor nos IDs. 216965040 e 216965040, informando que os descontos permanecem.
Em síntese, esse é o relatório dos autos.
DECIDO. 1) IDs. 216965040 e 216965040 - O título executivo judicial é consubstanciado somente na condenação do réu ao cancelamento do contrato de cartão de crédito a partir da data da sentença.
Note-se que, na sentença, os pedidos de suspensão dos descontos e declaração de inexistência de contratação ou do débito, e de restituição de valores pagos foram julgados improcedentes, ante a regularidade da contratação.
Na sentença, foi esclarecido que, a despeito de ter sido reconhecido o direito ao cancelamento, tal fato não impediria a continuidade dos descontos em folha, nos moldes contratados, até que o saldo devedor fosse totalmente amortizado.
Assim, diga o demandante.
Prazo: 15 dias. 2) Nos termos da Súmula 410 do STJ, certifique o cartório se, após a sentença, o réu foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no julgado. 3) Após, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação do ID. 153725198.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
14/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:47
Outras Decisões
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14/08/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/09/2024 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SANTOS DE REZENDE em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SANTOS DE REZENDE em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO HENRIQUE SANTOS DE REZENDE - CPF: *59.***.*28-20 (AUTOR).
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18/08/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:34
Juntada de carta
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14/08/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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