TJRJ - 0803237-21.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0803237-21.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUZA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Recebo a emenda à inicial de id. 192286835.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, conforme narrado na inicial.
Narra a inicial que restou pactuado o pagamento de 48 parcelas, cada uma no valor de R$ 6.992,28, valor do bem R$ 250.000,00, quantias estas, por si só, incompatível com o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme entendimento que vem sendo adotado por este e.
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido destaca-se a jurisprudência abaixo: "0059841-04.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 18/10/2012 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
GRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, devendo a parte comprovar a insuficiência de recursos, para obter concessão do beneficio da gratuidade de Justiça (artigo 5º inciso LXXIV da CF/88).
Entendimento pacificado pelo Verbete Sumular n° 39 deste Tribunal.
Agravante que celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$27.500,00 para pagamento em 60 prestações mensais de R$375,00, em maio de 2010, FATO ESTE INCOMPATÍVEL COM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ademais, o requerente sequer declinou quais são os seus rendimentos, embora declare ser autônomo.
Hipossuficiência não comprovada.
Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil." Nessa toada o TJRJ editou a Súmula nº 288: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renuncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos do art. 98, caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Nos termos dos autos, o requerente não ostenta a condição de hipossuficiente e, nos termos do art. 99 (sec) 2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Venham custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
21/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUZA - CPF: *70.***.*75-04 (AUTOR).
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14/08/2025 14:33
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:04
Declarada incompetência
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07/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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