TJRJ - 0917092-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 01:17 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            22/09/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            22/09/2025 01:17 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            22/09/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            22/09/2025 01:17 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            22/09/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            18/09/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 19:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/08/2025 01:52 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0917092-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA FERREIRA RIBEIRO RÉU: BANCO MASTER S.A.
 
 ISABEL CRISTINA FERREIRA RIBEIRO ajuíza a presente demandaem face de BANCO MASTER S.A,requerendo, inicialmente, o benefício de gratuidade de justiça.
 
 Alega a autora, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao réu, contudo houve a adesão unilateral de operação de cartão de crédito consignado.
 
 Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título do contrato de cartão de crédito; inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato referente ao cartão de crédito consignado com conversão da operação em empréstimo consignado padrão, incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN nos contratos 14618957; 25690106 e 41622943; além de requerera condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
 
 Instruem a inicial (ID 141704232), documentos em IDs. 141704242 a 141705628.
 
 Decisão (ID 142544213) deferindo a gratuidade de justiça à autora e indeferindo a tutela de urgência requerida.
 
 Contestação apresentada pelo réu (ID 148408922), acompanhada pelos documentos em IDs. 148408929 a 148411005, aduzindo, em síntese, que a autora firmou contrato de cartões de benefícios CREDCESTA e MFÁCIL com reserva de margem consignável, tendo utilizado a opção de saque fácil, consistente na retirada líquida de parte do limite do cartão.
 
 Sustenta que a contratação foi confirmada digitalmente, com o fornecimento de dados pessoais pela própria autora.
 
 Esclarece que a autora foi devidamente informada sobre a natureza do negócio jurídico que estava celebrando, optando conscientemente pela contratação dos cartões, não procedendo a alegação de que lhe teria sido ofertado um empréstimo consignado.
 
 Assevera que embora a autora afirme desconhecer a natureza da contratação, ela utilizou, além do saque fácil, o cartão para realizar compras.
 
 Frisa que na operação de saque fácil contratada, a autora tinha conhecimento prévio sobre a taxa de juros, quantidade de parcelas, valor de cada parcela e que este valor permaneceria fixo ao longo do período.
 
 Argumenta sobre a impossibilidade de conversão da natureza do negócio jurídico.
 
 Refuta a existência de valores a restituir e de danos morais, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica (ID 182146909).
 
 Instadas a se manifestarem em provas (ID 201404233), as partes informaram não possuir outras provas a serem produzidas (IDs. 203936350 e 206356816).
 
 Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento imediato do mérito, tendo em vista que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
 
 Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que jamais contratou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, sendo surpreendida com descontos mensais em seu contracheque, os quais afirma serem indevidos e decorrentes de contratos nulos, por ausência de transparência e vício de consentimento, uma vez que teria solicitado um empréstimo consignado convencional, e não cartão de crédito com desconto mínimo em folha.
 
 Logo, pleiteia a conversão dos contratos de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado.
 
 Por seu turno, aduz o réu que a autora tinha ciência de estar celebrando contratos de cartões de crédito (CREDCESTA e MFÁCIL) com reserva de margem consignada, ressaltando que háprevisão expressa no documento de contratação digital assinado espontaneamente.
 
 A controvérsia se cinge em verificar a validade da contratação de cartões de crédito consignado pela autora a ensejar a conversão do pacto para empréstimo consignado.
 
 Conforme documentação acostada aos autos, notadamente as cópias dos contratos assinados eletronicamente (IDs. 148408945 a 148411002), é possível verificar que a autora aderiu aos Cartões CREDCESTA e MFÁCIL com autorização expressa para desconto em folha de pagamento.
 
 Com efeito, acontratação é inequívoca e foi livremente pactuada, sem qualquer vício de consentimento ou de consentimento informado sobre a fórmula adotada, revelando, portanto, um exercício de autonomia de vontade, manifestada entre partes capazes.
 
 No caso em óbice, não vislumbro a ausência de lealdade e boa-fé, previstas no art. 4º, III e 51, IV do CDPC, tampouco a falta de transparência pelo réu (art. 6º, III, CDC), haja vista a ciência das cláusulas contratuais pela autora.
 
 A pretensão da parte autora de ver convertido os contratos de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado tradicional, com aplicação das taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central para esta última modalidade, não encontra respaldo legal ou contratual.
 
 Trata-se de produtos financeiros distintos, regulados por normativas próprias, com características técnicas, operacionais e comerciais diferentes.
 
 O cartão de crédito consignado possui limite rotativo, saque disponível, fatura mensal e amortização mínima via desconto em folha (RMC – Reserva de Margem Consignável), o que não se confunde com o contrato de empréstimo consignado, caracterizado por parcelas fixas mensais com valor e número de prestações previamente definidos.
 
 Ainda que ambas as modalidades utilizem a margem consignável, não existe amparo legal para a requalificação forçada de um contrato de cartão em contrato de empréstimo pessoal, sobretudo após a utilização consciente dos valores disponibilizados pela instituição financeira, como no presente caso.
 
 Nesse sentido, trago à colação o precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRETENSÃO DE CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU NA CONVERSÃO DO SAQUE POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO MONTANTE PAGO INDEVIDAMENTE, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM OS MONTANTES LIBERADOS EM FAVOR DA AUTORA, BEM COMO EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DA DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00.
 
 RECURSO DO RÉU. (...) 5.
 
 Documentação dos autos, notadamente os contratos juntados pela instituição financeira ré, ora apelante, evidenciam que a apelada era habituada a realizar esse tipo de contratação desde o ano de 2015, tendo celebrado inúmeros contratos com o apelante, todos com informação expressa de que se refere a contratação de cartão crédito consignado, em cujo instrumento consta a informação acerca do valor consignado para pagamento mínimo, a assinatura da recorrida, a expressão cartão de crédito consignado por diversas vezes no corpo do texto e os campos preenchidos. 6.
 
 Apelada que, consoante extrato de empréstimos consignados, possui diversos outros empréstimos na modalidade consignada. 7.
 
 Apelada que não se desincumbiu de sua responsabilidade quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, atraindo a incidência do verbete de Súmula nº 330 deste TJERJ 8.
 
 O contrato é válido e, não evidenciada ilicitude no agir do banco apelante, inexiste o dever de rever o contrato ou indenizar, seja por danos materiais ou morais, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impondo a improcedência dos pedidos autorais. 9.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, A, DO CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, CAPUT § E 2º, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08052711120238190045 2024001100026, Relator.: Des(a).
 
 MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 04/10/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Assim, inexistindo demonstração de vício na contratação, simulação ou prática abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em requalificação judicial da natureza do contrato para modalidade diversa daquela livremente pactuada e utilizada.
 
 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC, em virtude de plena ciência da autora das cláusulas contratuais referente à adesão de cartão de crédito, consoante se constata nos contratos celebrados entre as partes, não tendo o réu perpetrado qualquer conduta ilícita a ensejar o pleito de declaração de nulidade contratual e conversão da natureza do contrato para modalidade diversa daquela livremente pactuada e utilizada.
 
 Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, observado o benefício de gratuidade de justiça a ela concedido, nos termos do art.98, §3º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
 
 MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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                                            08/08/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/07/2025 15:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2025 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 01:34 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 12:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/03/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2025 00:21 Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 17:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 00:30 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/09/2024 15:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *68.***.*26-68 (AUTOR). 
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                                            06/09/2024 07:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/09/2024 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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