TJRJ - 0818878-31.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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22/09/2025 16:59
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 16:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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22/09/2025 16:59
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2025 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Diante da existência de outras anotações em desfavor do nome da parte demandante,INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez queNÃOse mostrou inequívoca a presença do "fumus boni iuris", nem tampouco o "periculum in mora", sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 -INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 -No mais,AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento,na modalidade presencial, já designada. -
21/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:50
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 16:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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21/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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