TJRJ - 0830252-15.2023.8.19.0204
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830252-15.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MELLO PARREIRA DE ANDRADE, FLAVIA ALVES DE ARAUJO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1.
Feito devolvido do 6º Núcleo de Justiça 4.0, conforme decisão de index 152423317.
Dê-se vista às partes. 2.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores, diante dos documentos acostados em index nº 37818585 e 115625866 cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, CPC).
Anote-se onde couber. 3.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada falha na prestação dos serviços pela ré, haja vista a alegação de negativa de reembolso referente ao pagamento de procedimento cirúrgico.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
12/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 19:06
Declarada incompetência
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24/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELLO PARREIRA DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 09:43
Decretada a revelia
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08/08/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 22:33
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:40
Outras Decisões
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23/02/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:17
Declarada incompetência
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17/11/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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