TJRJ - 0801717-66.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES LOPES em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0801717-66.2024.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELIANE SILVA SEIXAS RÉU: VEROLINHO DO FONSECA RESTAURANTE LTDA, VERDINHO DO FONSECA BAR E RESTAURANTE LTDA, ANA FLAVIA SOUSA LIMA, EDSON JAIR DE SOUSA Cuidam os presentes autos de ação de despejo para retomada por denúncia vazia, proposta por ELIANE SILVA SEIXAS em face de VEROLINHO DO FONSECA RESTAURANTE LTDA-ME, VERDINHO DO FONSECA BAR E RESTAURANTE EIRELLI e EDSON JAIR DE SOUZA, este na qualidade de fiador, alegando a parte autora ter celebrado com os réus locação comercial há mais de dez anos e vigendo atualmente por prazo indeterminado.
Que não convindo mais à locadora manter a locação, notificou os réus no dia 19/10/2021, nos termos do § 2º do art. 46 da Lei 8.245/1991, para que desocupassem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, tendo havido o decurso do prazo sem que houvesse atendimento do aviso.
Pede seja declarada a extinção da relação locatícia, com a consequente realização da diligência desalijatória.
A petição inicial veio instruída com os documentos dos ids. 97443692/97446403.
Aditamento à inicial em id. 114593609 para cumular a denúncia vazia com a cobrança de encargos da locação no valor de R$38.827,45.
Citação do corréu VERDINHO DO FONSECA, conforme id. 125590498 e do corréu VEROLINHO DO FONSECA em id. 125628022.
Autora junta planilha atualizada do débito relativo aos encargos da locação no valor de R$53818,53 em id. 157560939.
Em id. 181310757 a autora desiste de prosseguir no feito contra o fiador Edson José de Souza.
Regularmente citados, os réus não se manifestaram nos autos, conforme certidão cartorária em id. 184618510.
Em virtude do despacho proferido em id. 184974495, a parte autora junta em ids. 186085392/186085396 as notificações dos réus. É o relatório.
Decido: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II do CPC, eis que decreto a revelia dos réus, uma vez que foram citados e não se manifestaram nos termos da lei.
Cabe esclarecer que entendo válida a notificação premonitória por Whatsapp, já que a lei não exige uma formalidade estrita para a implementação desse ato.
Neste sentido, é o entendimento do E.
STJ: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 42288 SP 1994/0000317-0 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 28/03/1994 Ementa: RESP - CIVIL - LOCAÇÃO - NOTIFICAÇÃO PREMONITORIA - RATIFICAÇÃO - A NOTIFICAÇÃO PREMONITORIA DISPENSA FORMALIDADE.
A LEI NÃO EXIGE FORMA SACRAMENTAL PARA O LOCADOR PARTICIPAR AO LOCATARIO 0 "ANIMUS" DE NÃO DESEJAR O PROSSEGUIR DO CONTRATO.
O MANDATO, OUTROSSIM, PODE SER EXPRESSO OU TACITO, VERBAL OU ESCRITO.
NÃO INCIDE, NA ESPECIE, A RESTRIÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.291 , CÓDIGO CIVIL .
NO CASO, A SOLENIDADE NÃO E "AD SUBSTANTIAM" DO ATO.
A RATIFICAÇÃO, EM CONSEQUENCIA, COMPLETA-SE COM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, EXPRESSA POR QUALQUER MODO.
ASSIM, EFICIENTE A NOTIFICAÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO, APESAR DE OUTRO HAVER INGRESSADO COM A AÇÃO DE DESPEJO, DESDE QUE OS FATOS EVIDENCIEM QUE O SENHORIO APROVOU A CONDUTA DOS DOIS CAUSIDICOS".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a rescisão do contrato de locação, com amparo no art. 46, par. 2º da Lei 8.245/91, assinalando o prazo de até 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de desalijo compulsório, condenando-os ainda ao pagamento dos encargos locatícios descritos na planilha de id. 157560939 no valor de R$53.818,53, acrescido desde então de correção monetária pelo IPCA e juros legais de mora a contar da citação, restando ainda os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado de despejo , se requerido, com as cautelas de estilo, dando-se baixa e arquivando-se após.
P.I.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
22/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
1- Junte-se o contrato de locação legível. 2- Junte-se a notificação endereçada aos locatários, conforme descrito na inicial. 3- Não restou claro que o AR de id 167211381foi assinado pelo réu EDSON JAIR DE SOUSA.
Assim, determino a renovação da diligência por OJA. À serventia para providências.
Tudo feito, voltem para apreciação da liminar requerida. -
23/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ID 146733990: Cite-se como requerido.
Baixem ao cartório para digitação. -
18/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VEROLINHO DO FONSECA RESTAURANTE LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de VERDINHO DO FONSECA BAR E RESTAURANTE LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 05:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES LOPES em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:27
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES LOPES em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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