TJRJ - 0805086-88.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUTO BOTELHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0805086-88.2024.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA SOUTO BOTELHO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A ré opôs os embargos de declaração de ID 200684031 contra a sentença de index 198282442.
Sustenta, em síntese, que a negativa à realização dos exames se deu de forma regular, já que não se encontram no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
As razões dos embargos são relativas ao mérito da demanda, foram incluídas na peça de defesa e analisadas quando do julgamento.
O que pretende a ré, portanto, é a revisão da sentença, o que não se admite em sede de embargos.
Verifica-se que a ré, em verdade, maneja recurso meramente protelatório, uma vez que se limitou a repetir a tese de defesa, sem apontar verdadeiro vício da sentença alvejada.Se impõe a aplicação da sanção processual prevista no (sec)2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, já que se trata de conduta que expressa má-fé processual, com objetivo, repita-se, de retardar o andamento do feito e cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Ante todo o exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos pela ré, mantendo, na íntegra, a sentença alvejada, e aplico-lhe a multa do art. 1.026, (sec)2º, do Código de Processo Civil, no valor equivalente a dois por cento (2%) do valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 22:18
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 15:07
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 14:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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25/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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25/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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