TJRJ - 0801269-78.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS MAIA CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de vício no consentimento da autora ao contratar com a ré o empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado", bem como a existência e a extensão de danos.
Para tanto, defiro a produção de prova documental requerida pela autora, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze), dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Em seguida ao prazo, intimem-se as partes para se manifestar acerca dos documentos acostados, na forma do artigo 437, (sec)1º, do CPC.
No mais, indefiro a prova pericial requerida pela autora, eis que desnecessária para apurar se houve ou não vício de consentimento desta ao contratar com o banco réu.
Noutro giro, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Dê-se ciência às partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em 5 (cinco) dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DOUGLAS MAIA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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