TJRJ - 0927486-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0927486-53.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA KRAUSSE RODRIGUES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PINE S/A 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, (sec) 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de exigibilidade das dívidas da parte autora, limitando em 35% sobre os seus rendimentos líquidos.
Passo a decidir.
Pela causa de pedir exposta na inicial, a parte autora visa ao procedimento introduzido no Código de Defesa do Consumidor através da Lei n.º 14.181/2021, que implica, ao final, eventual tutela constitutiva revisional sobre os contratos de mútuo cujas obrigações inviabilizariam a manutenção do chamado "mínimo existencial".
A parte autora parte do pressuposto que o "mínimo existencial" corresponde a 65% de sua renda, a partir de uma interpretação que a jurisprudência faz(ia) da redação originária da Lei n.º 10.820/2003, que regula o desconto de prestações de mútuos, financiamentos e cartões de crédito em folha de pagamento.
Ocorre que há equívocos nesta interpretação.
De início, não me parece que o "mínimo existencial", a garantir a dignidade da pessoa humana, tal como quis o legislador constituinte, possa ser definido a partir de um percentual sobre a renda do indivíduo.
Isto porque tal ideia implicaria admitir que a dignidade dos mais afortunados tem um valor maior que a dos mais vulneráveis.
Sob qualquer ótica do princípio da isonomia, não é possível extrair um fator de discriminação razoável a partir deste argumento.
Consequentemente, conclui-se que o mínimo existencial deve ser definido a partir de um valor nominal, comum a todos os cidadãos.
Neste sentido, o Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, que regulamenta o "mínimo existencial" nos estritos termos do artigo 104-A do CDC, fixa-o em R$ 600,00 mensais.
Salienta-se que a própria lei que inovou o sistema legal para introduzir o procedimento de tratamento do superendividamento remeteu o conceito do "mínimo existencial" à regulamentação, sendo o Decreto Presidencial n.º 11.150/2022 a referência normativa existente a permitir o instrumento processual criado.
Ocorre que, pela aplicação do Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, a dignidade da parte autora estaria sendo preservada, vez que, abatidas as parcelas dos empréstimos, o saldo é maior que aquele contido na norma regulamentadora.
Assim, a causa de pedir com base na Lei n.º 14.181, de 2021, é vazia de fundamentos.
Ainda que de outra forma se entendesse, a parte autora sequer apresentou plano de pagamento nos moldes do artigo 104-A e 104-B do CDC.
Com efeito, o autor não relaciona o principal de suas dívidas, cujo pagamento deve ser assegurado ao credor, com correção monetária por índices oficiais de preço (CDC, artigo 104-B, (sec) 4.º).
Conclui-se, assim, que a demanda, do jeito que está, é inepta.
Vale dizer, o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade dos artigos 1º e 2.º da Lei n.º 14.431/2022, ao julgar improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 7223, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Na ocasião, entendeu-se que não há norma constitucional que imponha balizas para a ampliação do acesso ao crédito pelas camadas mais vulneráveis da população, devendo-se, neste caso, prestigiar a opção do legislador sobre o tema.
Com isso, não haveria incompatibilidade dos descontos em folha de tais percentuais (35% + 5%) com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que, em última análise, rechaça o argumento do mínimo existencial equivalente a 65% dos rendimentos do indivíduo.
Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 14.431/2022.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
POLÍTICA PÚBLICA.
ACESSO A CRÉDITO.
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Não há falar em perda superveniente do objeto da ação, pois a Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, que reinstituiu o Programa Bolsa Família, além de manter a essência dos dispositivos impugnados, não implicou revogação imediata da legislação anterior.
Precedentes. 2.
Havendo argumentação idônea, não se verifica inépcia da petição inicial. 3.
Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n. 1.231/RG, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020). 4.
A possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em regulamento, não revelam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as normas questionadas. 5. É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência. 6.
Pedido julgado improcedente. (ADI 7223; Tribunal Pleno; Relator Min.
NUNES MARQUES; julgamento em 12/09/2023; publicação em 09/10/2023) Por estes motivos, determino a emenda à inicial em quinze dias para torná-la apta, sob pena de indeferimento liminar.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
26/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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